Processo 0006641-77.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006641-77.2026.8.17.2480 AUTOR(A): TERRACO INGLATERRA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS SPE LTDA RÉU: GILVANIZE DUTRA DE HOLANDA, JOAO HENRIQUE DUTRA DE HOLANDA DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, em caráter Antecedente, ajuizada por TERRAÇO INGLATERRA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS SPE LTDA em face de GILVANIZE DUTRA DE HOLANDA e JOÃO HENRIQUE DUTRA DE HOLANDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a Requerente alega que é empresa constituída com a finalidade específica de erguer um empreendimento imobiliário no coração do Bairro Universitário desta Comarca. Menciona que a obra está localizada na Av. Portugal, Lote 1A, Quadra F, estando integralmente regularizada. Sustenta que quem labora na obra são trabalhadores simples e dignos, pais e mães de família, que dependem do labor diário para assegurar a subsistência de seus lares. Pedreiros, serventes e mestres de obras que, com o próprio esforço físico, erguem a construção, contudo vêm sendo reiteradamente submetidos a um ambiente de intimidação, marcado por ameaças verbais e risco concreto de violência física perpetrados pelos Requeridos. Aduz que os funcionários não possuem qualquer relação com eventual desavença pessoal nutrida pela Requerida em face da obra, figurando, na realidade, como vítimas indiretas de condutas arbitrárias e ilegítimas, por meio das quais a referida vizinha, de forma unilateral, busca impor restrições que não lhe competem, assumindo indevidamente o papel de autoridade pública. Argumenta que a 1° Ré vizinha da obra, GILVANIZE DUTRA DE HOLANDA, que reside no imóvel lindeiro, sito na Rua Albert Bruce Sabin, nº 20, decidiu, por vontade própria e sem qualquer amparo legal, que a construção não poderia avançar, sendo que a partir daí, o que se seguiu foi uma escalada de atos ilícitos, violentos e intimidatórios, perpetrados tanto por ela quanto por seu filho, JOÃO HENRIQUE DUTRA DE HOLANDA (2° Réu), que culminaram em obstaculização reiterada e constante do regular andamento da obra. Menciona que em virtude desse comportamento deles o Ministério Público ofereceu denúncia conforme apurado nos autos do Processo Criminal nº 0017463- 62.2025.8.17.2480, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, com audiência de instrução e julgamento designada para 24/07/2026, sendo os Réus acusados pelos crimes de ameaça e dano. Alega que os Requeridos possuem extensa ficha criminal descrevendo nos autos o número de vários processos criminais dos Réus. Ressalta que em 24 de março de 2026, técnicos da COMPDEC de Caruaru realizaram vistoria na obra e emitiram o Laudo Técnico nº NTDC 14.553-OB/2026 (DOC. 05), consignando, de forma expressa e inequívoca, que a instalação da bandeja de proteção é OBRIGATÓRIA, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-35 e NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego. O mesmo laudo atesta que a vizinha do imóvel sito na Rua Albert Bruce Sabin, nº 20, está impedindo fisicamente a instalação desse equipamento de segurança coletiva. Finaliza, ponderando que cada empreendimento que avança representa empregos, impostos e desenvolvimento. Ao paralisar ilegalmente a obra da Requerente, empresa devidamente constituída, com toda documentação regularizada e…
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