Processo 0006642-31.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006642-31.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CLAUDIO JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - PE55836 IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CLAUDIO JOSÉ DE SANTANA, qualificado nos autos, em face de ato omissivo e supostamente ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a imediata restituição de arma de fogo e munições apreendidas em decorrência de processo criminal pretérito, sob a alegação de violação a direito líquido e certo. O impetrante fundamenta sua pretensão na narrativa fática de que foi denunciado pela suposta prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, referente ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Segundo consta da peça exordial, o evento que deu origem à persecução penal ocorreu quando o impetrante foi abordado por autoridades policiais enquanto trafegava em seu veículo particular, portando uma pistola de calibre.380, marca TAURUS, modelo Inox, número de série KKU80305, acompanhada de dezessete munições intactas. Ressalta o autor que o armamento em questão sempre gozou de registro regular em seu nome, estando devidamente cadastrado nos sistemas competentes (SIGMA/SINARM), todavia, à época dos fatos, o impetrante detinha apenas a autorização para a posse do bem, e não para o seu porte em via pública. No curso da ação penal, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes sob o número 0040327-07.2018.8.17.0810, sobreveio o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em consequência da extinção da punibilidade, o Juízo Estadual determinou o arquivamento definitivo do feito e, ato contínuo, proferiu decisão específica ordenando a restituição do armamento e das munições ao seu legítimo proprietário. A decisão do magistrado criminal estadual fundamentou-se na premissa de que, com a cessação dos efeitos do processo criminal e a inexistência de condenação, não subsistia amparo legal para a manutenção da apreensão, especialmente considerando que a propriedade lícita do bem fora comprovada mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de nº 002729417, com validade expressa até 20 de outubro de 2027. O impetrante alega que, munido da referida ordem judicial, buscou a via administrativa junto à Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco para reaver seu patrimônio. Informa que a autoridade coatora foi devidamente oficiada (Id. 142843854), contudo, permaneceu inerte por período desarrazoado e, posteriormente, negou o cumprimento da ordem judicial sob a alegação genérica de que pendências administrativas ou critérios internos de idoneidade impediriam a devolução do objeto. Sustenta que tal conduta caracteriza manifesto abuso de poder e ilegalidade, uma vez que a autoridade administrativa não detém competência para revisar ou descumprir decisões judiciais transitadas em julgado, configurando ofensa direta ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º da CF/88) e ao devido processo legal. A petição inicial veio instruída com vasta prova documental, destacando-se a cópia integral do processo criminal originário (Id 142848689 a 142851153), comprovante de residência, documentos de…
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