Processo 0006643-06.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006643-06.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006643-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JANIS BATISTA MONTEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral movida por JANIS BATISTA MONTEIRO em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. 1. RELATÓRIO JANIS BATISTA MONTEIRO , devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada. O autor alegou que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social e recebe um salário mínimo mensal. Afirmou que constatou a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa, no valor de até R$ 42,10 mensais. Sustentou que jamais celebrou contrato ou autorizou qualquer filiação perante a associação ré. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 1.120,02 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no início da marcha processual. Deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. A parte ré apresentou contestação. Arguiu preliminares de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social com deslocamento da competência para a Justiça Federal, inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo, incompetência pela necessidade de perícia técnica, denunciação da lide à empresa correspondente e suspensão do feito em virtude de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de ficha de filiação digital e gravação telefônica. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados ou pela limitação da restituição à forma simples e pelo afastamento do dano moral. A parte autora apresentou manifestação. As questões preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo, momento em que se deferiu a inversão do ônus da prova e se determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instadas as partes sobre a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré não indicou a produção de outras provas. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES As questões preliminares arguidas pela ré foram integralmente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora, não havendo nulidades a declarar nem vício a sanar. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social não prospera. A controvérsia restringe-se à validade da relação jurídica associativa mantida entre o particular e a associação ré, atuando a…

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