Processo 0006643-11.2014.8.14.0133

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006643-11.2014.8.14.0133
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0006643-11.2014.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE(S): MINISTERIO DA FAZENDA e outros EXECUTADO(A)(S): CARRETAO NORTE COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à inclusão do CPF/CNPJ de ambas as partes nas informações do sistema, a fim de possibilitar a pesquisa em sistemas conveniados. Considerando a inércia da parte executada, nos termos da certidão ID 162965526, DEFIRO o requerimento da parte exequente, formulado no ID 45112935-fl. 9, DETERMINANDO a pesquisa, constrição e restrição, que envolve diligências judiciais de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário, até o valor indicado nos últimos cálculos apresentados pela parte exequente. Em sendo o ente exequente beneficiário da gratuidade da Justiça (art. 40, inciso I da Lei estadual nº 8.328/2015), encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão. Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada (art. 40 da LEF e art. 921, §3º, do CPC). Em tempo, rejeito liminarmente a impugnação apresentada no ID 164848808, por inadequação da via eleita e, ainda, torno sem efeito a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial à lide para a parte executada, nos termos da Decisão ID 162802252, com base no recente entendimento fixado através do Enunciado nº 20 da 1º Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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