Processo 0006643-37.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006643-37.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006643-37.2026.8.17.3130 AUTOR(A): VIRGINIA BARROS GONDIM PINHEIRO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VIRGINIA BARROS GONDIM PINHEIRO em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora ajuizou demanda anterior em face da mesma requerida, autuada sob o nº 0008085-47.2024.8.17.8226, a qual já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material. Observa-se que o objeto da referida ação versou sobre a inexigibilidade das exatas 04 (quatro) parcelas de R$ 972,29 ora mencionadas na presente exordial. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (deduzido e o dedutível), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Destarte, o pleito de repetição do indébito (danos materiais no importe de R$ 7.778,38) referente ao mesmo lastro fático-financeiro encontra óbice intransponível na coisa julgada material, carecendo a autora de interesse processual nesta via. Por outro lado, verifica-se a narrativa de fato gerador superveniente, consubstanciado na inscrição dos dados da demandante em cadastros de restrição ao crédito (ocorrida em 10/12/2024), fato este não abarcado pela lide pretérita. Tal circunstância constitui causa de pedir autônoma, apta a fundamentar, em tese, o prosseguimento do feito no que tange aos pleitos de tutela de urgência para baixa da restrição, bem como às indenizações por danos morais e desvio produtivo do consumidor. Verifico ainda que a autora ajuizou a presente ação requerendo, entre outras coisas, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em casos como tais impõem-se uma análise rigorosa na apreciação dos pedidos de gratuidade. Observo que a parte autora alegou genericamente sua hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos prova documental, inequívoca, capaz de aferir a sua situação financeira, a ponto de impossibilitá-la momentaneamente de arcar com as despesas do processo logo na sua origem. À luz de tais considerações, entendo que, para a parte se enquadrar na supramencionada exceção, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos. Face ao exposto, determino o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 321 do CPC, para que: a) a parte autora comprove sua insuficiência financeira, juntando cópia do contracheque ou último comprovante do imposto de renda, bem como outros documentos capazes de infirmar sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou pague o valor devido pelas custas judiciais. b) juntar seus documentos pessoais c) juntar comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. Advirto que não serão aceitos…

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