Processo 0006643-56.2006.8.17.0990

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006643-56.2006.8.17.0990
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0006643-56.2006.8.17.0990 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): NASSER REPRESENTAÇCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224718756 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos. O(A) EXEQUENTE, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do Executado acima identificado, objetivando a cobrança do crédito descrito na CDA. Através de petição nos autos, o(a) Exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente requer a extinção da presente execução. Os presentes autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo deve ser extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que os autos permaneceram paralisados em arquivo, sem qualquer impulsionamento efetivo pela Exequente, por período superior ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de análise de prescrição intercorrente a ocasionar a extinção da execução em virtude do decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos sem que o credor tenha providenciado o regular prosseguimento do feito. No caso, a paralisação do processo não poder ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, pois, como visto, o credor, em anos, não praticou nenhum ato para impulsioná-lo. Na hipótese, vale a orientação no sentido de que nos casos da exacional, objetiva-se evitar a eternização da demanda e o nefasto congestionamento de processos no Judiciário. É de se ver que o prazo prescricional fluiu desembaraçadamente e sem interrupções, tanto que a Fazenda reconhece a prescrição e pugna pela extinção do feito. Assim relatado, levando-se em consideração a manifestação da Fazenda, constato a ocorrência da prescrição intercorrente. Insta destacar, noutro lado, que o STJ julgou recente precedente vinculante, Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, em 12/09/2018, devidamente publicado no DJe em 16/10/2018, nos termos do artigo 1036 e seguintes do CPC/2015, o qual definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo tal vinculação de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais [art.927, inciso III, CPC/2015], assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80,…

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