Processo 0006643-65.2006.8.07.0010
TJDFT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0006643-65.2006.8.07.0010 RECORRENTE: WALDEMIRO BERNARDINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: apelação criminal. homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. VETORES CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. INERENTE AO TIPO. FRAÇÃO UM SEXTO. ATENUANTE DO ARTIGO 66 DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a admissibilidade própria da apelação no Tribunal do Júri; (ii) a existência de nulidade posterior à pronúncia; (iii) se a sentença do juiz-presidente foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (iv) se a sentença foi contrária à prova dos autos, especificamente quanto à incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; (v) se houve injustiça ou não no tocante à aplicação da pena, com o decote das circunstâncias judiciais negativas, reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal; e (vi) a concessão de prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir: 3. O termo recursal no delito contra a vida delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (“a”, “b”, “c” e “d”), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (“c”). 4. Quanto à alínea “a” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, observa-se que na fase de formação de culpa, na fase preparatória para o julgamento e posteriormente à pronúncia inexistiu qualquer nulidade. 5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”) quando o Juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (alínea “d”) é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra. No caso, os jurados, de acordo com a íntima convicção, acolheram uma das teses apresentadas, deveras a mais condizente com a realidade dos fatos 7. O crime foi cometido por motivo fútil, pois a dinâmica dos fatos teve início com olhares e breve interpelação, sucedida pelo retorno do grupo ao…
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