Processo 0006643-82.2024.8.16.0075

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006643-82.2024.8.16.0075
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006643-82.2024.8.16.0075 Processo:   0006643-82.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   13/09/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):     Réu(s):   MATHEUS HENRIQUE LANDGRAF 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, ofereceu denúncia contra MATHEUS HENRIQUE LANDGRAF, já devidamente qualificado nos autos, pela prática da seguinte conduta criminosa: FATO “No dia 13 de setembro de 2023, por volta das 08h30min, na residência localizada na Rua Goiás, nº. 901, centro, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE LANDGRAF, agindo com consciência e vontade, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Irma Luiza Ristau De Souza, sua esposa, desferindo-lhe socos e empurrões, além de empurrá-la contra uma grade, o que resultou em lesões corporais de natureza grave e leve, quais sejam, debilidade permanente da função mastigatória, com a perda de um dente da arcada superior, uma escoriação em região do braço esquerdo, uma escoriação no braço direito, uma escoriação no tórax, uma escoriação na face e um edema também em sua face, nos termos do laudo de lesões corporais de mov. 1.6 (conforme boletim de ocorrência nº. 2024/1142947 (mov. 1.5) e declarações prestadas em solo policial).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu no crime tipificado artigo 129, caput, § 13 e § 10º[1], todos do Código Penal observadas as disposições da Lei 11.340/06. A denúncia foi oferecida em 02 de outubro de 2024 (seq. 46.1) e recebida em 07 de outubro de 2024, tendo sido determinada a citação do acusado e nomeado defensor dativo em favor da vítima, nos termos da Lei nº. 11.340/2006 (seq. 54.1). O denunciado foi citado (seq. 68.1) e, por meio de defensor constituído (seq. 55.2), apresentou resposta à acusação, na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa, e no mérito, requereu absolvição sumária ante a atipicidade da conduta e ausência de indícios de autoria e materialidade (seq. 71.1). O Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar e prosseguimento do feito (seq. 85.1). O processo foi saneado em 28 de novembro de 2024. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 88.1).  A vítima manifestou-se expressamente pela desnecessidade de manutenção das medidas protetivas, sendo estas revogadas (seq. 99). Durante a instrução probatória, realizada no dia 13 de maio de 2026, foram inquiridas a vítima, e 2 (duas) testemunhas em comum (seqs. 195.2 a 195.4). O acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais, registrado no termo de audiência. Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução processual (seq. 195.1). O Ministério Público, em alegações finais orais (seq. 196.1), pugnou pela…

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