Processo 0006645-73.2025.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0006645-73.2025.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0006645-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, número 474, Bloco C, primeiro andar, Santo Amaro, São Paulo, Estado de São Paulo, em face de Laecio Rodrigues de Sousa , brasileiro, divorciado, pedreiro, portador da carteira de identidade número 299777033, inscrito no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Barbacena, número 1, Jardim Filadélfia, Araguaína, Estado do Tocantins. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, ter firmado com o réu, em 12 de novembro de 2024, o Contrato de Financiamento número XXX.XXX.XXX-XX, no valor líquido de R$ 70.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 2.913,69. Informou que o contrato foi garantido por alienação fiduciária de um veículo da marca HONDA, modelo CIVIC SEDAN EXL 2.0, ano de fabricação 2021, placa CVI0F39, renavam número 001268958961. Sustentou que o réu incorreu em mora ao deixar de adimplir as prestações vencidas a partir de 13 de dezembro de 2024. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido com a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo. A medida liminar foi deferida por este Juízo. Expedido o respectivo mandado de busca e apreensão e citação, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência em razão de não ter localizado a Rua Barbacena no Jardim Filadélfia. Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço do réu por meio dos sistemas informatizados. O pedido de pesquisas foi deferido, tendo sido expedido ato ordinatório para que a parte autora comprovasse o recolhimento das taxas judiciais necessárias para a utilização dos sistemas. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem efetuar o recolhimento das custas correspondentes. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que promovesse o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A carta de intimação pessoal foi expedida para o endereço da sede da parte autora indicado na petição inicial. Contudo, a correspondência retornou com a informação de que a destinatária mudou-se. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Abandono da Causa e da Regularidade da Intimação Pessoal O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do claro abandono da causa pela parte autora. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Para que ocorra a extinção do feito por abandono, a lei processual civil exige a prévia intimação…

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