Processo 0006646-03.2025.8.16.0075
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006646-03.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: MENSALIDADES Valor da Causa: R$5.637,23 Exequente(s): SOPEC/SOCEP–Sociedade de Ensino, Culpta e Pesquisa LTDA Executado(s): LUIZ FELIPE DA COSTA FARIAS VANDERLEI MENINO DE FARIAS 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a execução vem tramitando sem que sejam localizados bens. Mesmo após empreendidas diversas diligências na busca de bens penhoráveis, sendo concedido prazo para novas diligências, este transcorreu sem indicação de bens passíveis de penhora. Dessa forma, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Ressalte-se, por oportuno, que esta decisão em nada obsta o direito do exequente de requerer a continuidade da execução tão logo demonstrados os respectivos bens, observando-se o prazo prescricional do título em discussão, conforme Enunciado 13 da 1ª TR/PR. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. EXTINÇÃO ANTERIOR SOB MESMO FUNDAMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA DE INFORMAÇÕES AO CNSEG E SUSEP. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER FEITAS PELO PRÓPRIO INTERESSADO SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ PRATICAMENTE UMA DÉCADA SEM ÊXITO EM LOCALIZAR ALGUM BEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE POSSA EXISTIR ALGUM SEGURO, PLANO OU TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES A DEVEDORA EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0075384-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.03.2024) (grifei). 3. DISPOSTIVO Assim, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução. Autorizo a entrega de certidão de crédito à parte exequente, sem prejuízo da manutenção do nome das partes no cartório distribuidor, bem como para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Outrossim, cumpra-se a Instrução Normativa nº 100/2022 – GCJ e, não sendo a parte assistida por advogado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo final. Sem custas e honorários, em sede de primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, conforme inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade formulado na inicial. Havendo recurso o pedido deverá ser oportunamente formulado, acompanhado da documentação comprobatória. Comunique-se o Distribuidor Judicial para as…
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