Processo 0006646-22.2013.8.17.0810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006646-22.2013.8.17.0810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0006646-22.2013.8.17.0810 RECORRENTE: JUDITH KELNER RECORRIDO: CECILIA DOMINGOS DOS SANTOS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUDITH KELNER, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 52167439), que negou provimento ao recurso de apelação. Eis a ementa do acórdão recorrido, ipsis litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exam 1.Ação de usucapião ajuizada por Cecilia Domingos dos Santos e Enoque José dos Santos, visando à declaração de domínio sobre o apartamento n.º 303, situado na Rua Água Clara, n.º 1.799, bairro de Candeias, Jaboatão dos Guararapes, no qual residem desde o ano de 2001, após realocação pela construtora Nunes Lobo devido ao desabamento de outro imóvel. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o domínio dos Autores. 2.Apelação interposta por Judith Kelner, alegando, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução probatória; (ii) ausência de fundamentação adequada; (iii) nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre provas documentais. No mérito, sustenta a ausência de ânimo de dono, existência de contrato de locação, e ausência dos demais requisitos legais da usucapião. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa com a não realização de instrução e julgamento; (ii) a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (iii) houve vício processual pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos; e (iv) estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa, pois a parte foi intimada para especificar provas e permaneceu inerte, vindo posteriormente a requerer expressamente o julgamento antecipado da lide. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente, expondo as razões do convencimento da magistrada e enfrentando os argumentos relevantes, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 6. Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, pois não houve demonstração de prejuízo ou identificação das provas referidas. 7. Restou comprovado que os Apelados detêm a posse do imóvel desde 2001, de forma contínua, mansa e pacífica, utilizando-o como moradia familiar, sem demonstração de oposição. A Apelante não comprovou a existência de contrato de locação, tampouco diligenciou judicialmente pela retomada do imóvel. 8. Preenchidos os requisitos do art. 1.240 do Código Civil: posse com ânimo de dono, área urbana inferior a 250 m², uso para moradia, ininterrupta e sem oposição por mais de cinco anos, e inexistência de outro imóvel em nome dos autores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:“1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar provas e requer o julgamento antecipado da lide.2. A sentença que enfrenta os argumentos relevantes das partes e expõe fundamentação adequada…

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