Processo 0006648-03.2023.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0006648-03.2023.8.27.2737/TO AUTOR : SAMOEL DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : JACQUELINE LOPES COPRIVA (OAB SP428273) ADVOGADO(A) : THAIS CARVALHO SANTOS (OAB SP395274) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora requerendo a homologação das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que a requerida permaneceu descumprindo a obrigação imposta por este Juízo, mesmo após regular intimação da decisão constante do evento 47. A requerida apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, por não deter os documentos exigidos; (ii) a inexigibilidade das astreintes em razão da ausência de intimação pessoal; e, subsidiariamente, (iii) a redução do montante da multa, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a decisão proferida no evento 47 impôs à requerida obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos e informações relacionados à relação contratual discutida nos autos, fixando multa diária para compelir ao respectivo cumprimento, posteriormente majorada diante da persistência do descumprimento. Verifica-se dos autos que a requerida teve inequívoca ciência da determinação judicial, circunstância evidenciada não apenas pela regular intimação realizada nos autos, mas também pelas manifestações posteriormente apresentadas, nas quais discutiu expressamente o conteúdo da decisão e buscou justificar o seu inadimplemento. Nesse contexto, não prospera a alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a incidência da multa cominatória pressupõe a ciência da ordem judicial, sendo suficiente a intimação realizada na forma da lei, sobretudo quando demonstrado que a parte efetivamente tomou conhecimento da determinação e, inclusive, apresentou manifestações acerca de seu conteúdo, como ocorreu no presente caso. Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Embora a requerida sustente atuar apenas como intermediadora das operações de crédito e afirmar não possuir determinados documentos exigidos pela parte autora, verifica-se que tal argumentação não prospera, pois figura como contratante dos instrumentos apresentados nos autos e como destinatária dos descontos consignados realizados em folha de pagamento da parte autora. Nessas circunstâncias, incumbia-lhe demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, mediante prova concreta da impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem judicial ou das diligências efetivamente realizadas para obtenção da documentação exigida. Todavia, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação, tampouco comprovou ter adotado providências concretas para obtenção dos documentos ou informações…
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