Processo 0006650-73.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006650-73.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0006650-73.2026.8.17.9000 PACIENTE: LEANDRO JOSE DA SILVA COATOR(A): VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Robson Henrique Sampaio Armendane (OAB/PE nº 48.949), em favor de Leandro José da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos do processo nº 2350-62.2025.8.17.4810. Narra a impetração que o paciente foi submetido, em 13/12/2025, à imposição de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, consistentes, em síntese, na proibição de aproximação da suposta vítima a menos de 200 metros, vedação de contato por qualquer meio de comunicação, bem como restrição de aproximação de familiares da ofendida. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, após a apresentação de pedido de revogação das medidas, o Juízo de origem deixou de apreciá-lo, limitando-se a abrir vista ao Ministério Público, o qual permaneceu inerte por lapso temporal relevante, ocasionando paralisação indevida do feito e perpetuação das restrições à liberdade de locomoção do paciente. Alega, ainda, que tal omissão jurisdicional viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da razoável duração do processo, configurando abuso de poder passível de correção pela via do habeas corpus. Aduz, igualmente, a ausência de contemporaneidade do perigo que justificaria a manutenção das medidas protetivas, sustentando inexistir suporte fático atual que legitime a continuidade das restrições impostas. Requer a revogação das medidas protetivas, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo de origem que proceda à análise do pedido defensivo, independentemente de manifestação ministerial. A liminar foi indeferida ao fundamento de inexistência, em sede de cognição sumária, de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a medida excepcional, destacando-se a natureza preventiva das medidas protetivas e a possibilidade de sua decretação com base em elementos informativos iniciais, notadamente a palavra da vítima. Na mesma decisão, consignou-se que eventual demora na apreciação do pleito defensivo, embora merecedora de atenção, não evidenciaria, naquele momento processual, constrangimento ilegal manifesto, sobretudo diante da necessidade de exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas por ocasião do julgamento de mérito. Posteriormente, sobreveio petição noticiando fato novo, consistente na rejeição de embargos de declaração opostos pela defesa no juízo de origem, os quais visavam suprir alegadas omissões quanto à análise das teses defensivas e das provas apresentadas, circunstância que, segundo o impetrante, agravaria a negativa de prestação jurisdicional e reforçaria o constrangimento ilegal apontado. Consta dos autos de origem que, em decisão datada de 23/03/2026, o magistrado manteve integralmente as medidas protetivas anteriormente fixadas, sob o fundamento de inexistência de fato novo apto a ensejar sua revogação, destacando a persistência de ânimos acirrados entre as partes. Verifica-se, ainda, que os…

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