Processo 0006651-63.2013.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0006651-63.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Agro Industrias do Vale do São Francisco S/A - Agrovale - Apelado: Dpc Distribuidor Atacadista S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0006651-63.2013.8.02.0001 Recorrente: Agro Indústrias do Vale do São Francisco S/A - Agrovale (REsp fls. 550/589) Advogado: Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL). Recorrido: Dpc Distribuidor Atacadista S/A. Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB: 96242/MG). Advogado: Ary Santa Cruz Júnior (OAB: 10114/PE). Advogado: Vinícius Mattos Felício (OAB: 74441/MG). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Agro Indústrias do Vale do São Francisco S/A - Agrovale, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 370 do Código de Processo Civil e os arts. 189, 206, §§ 3º, V, e 5º, I, e 297 do Código Civil, bem como que incorreu em dissídio jurisprudencial, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 592/600, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 590/591, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que, além de incorrem em dissídio jurisprudencial, o acórdão violou os seguintes dispositivos: (I) art. 370 do CPC, pois "incorreu em flagrante cerceamento de defesa ao ser completamente omisso quanto ao pedido de produção de prova documental essencial ao deslinde da controvérsia" (sic, fl. 557); (II) arts. 189 do CC, pois "incorretamente fixou como dies a quo da prescrição o trânsito em julgado da ação federal (2010), quando o termo inicial correto seria anterior" (sic, fl. 569); (III) art. 206, §§ 3º, V, e 5º, I, do CC, pois "uma vez definido o marco temporal para o início do decurso do prazo prescricional, cabe verificar qual o prazo previsto no ordenamento jurídico aplicável ao caso em tela" (sic, fl. 578); e, (IV) art. 297 do CC, pois "a responsabilidade do cedente deve guardar relação com os valores efetivamente pagos pela cessionária" (sic, fl. 580). Todavia, verifico que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados nas teses I e III, tampouco houve oposição…
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