Processo 0006653-03.2023.8.17.2220
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0006653-03.2023.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL aos ADVOGADOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Arcoverde em face da pretensão executória de Wendson Novaes de Sá . O exequente busca o recebimento de diferenças remuneratórias (Gratificação de Desempenho de 200%) acumuladas entre a data da impetração do Mandado de Segurança (17/10/2023) e a efetiva implementação administrativa (março de 2025), totalizando o valor de R$ 6.066,89 . O Município impugnante sustenta, em síntese: a) a extrapolação dos limites da coisa julgada, alegando que o título judicial possui natureza meramente mandamental e não condenatória ; b) a impossibilidade de cobrança de parcelas retroativas em sede de writ ; e c) excesso de execução por aplicação equivocada de índices de juros e correção monetária . É o relatório. Decido. Dos Efeitos Financeiros e da Súmula 271 do STF O cerne da controvérsia reside na possibilidade de execução das parcelas compreendidas entre a impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implantação do direito. A Súmula 271 do STF estabelece que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito" . Entende-se por "período pretérito" aquele anterior ao ajuizamento (impetração) da ação. No caso em tela, o exequente limita sua cobrança ao período que se inicia em 17/10/2023 (data da impetração) . É pacífica a jurisprudência de que o Mandado de Segurança serve como título executivo apto para a cobrança das parcelas vencidas entre a data da impetração e a efetiva concessão da ordem/cumprimento, não havendo necessidade de nova ação ordinária para este intervalo específico. Portanto, as parcelas devidas desde o ajuizamento do mandamus integram o provimento jurisdicional, sob pena de ineficácia da decisão judicial. Assim, rejeito a preliminar de inexigibilidade do título. Dos Índices de Correção e Juros Quanto aos índices de atualização, assiste parcial razão ao Município no que tange à necessidade de adequação aos parâmetros constitucionais vigentes, embora a matéria deva ser aferida por cálculo técnico. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Arcoverde no que tange à alegação de inexistência de título executivo para as parcelas retroativas à impetração. Para fins de apuração do quantum debeatur e solução da divergência sobre os cálculos: DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo. Parâmetros para o cálculo: Termo Inicial: 17/10/2023 (data da impetração do writ) Termo Final: Março de 2025 (data da implementação administrativa) . Correção e Juros: Nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as atualizações vigentes, inclusive a redação dada pela EC 136/2025, que unifica os índices de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Arcoverde, 8 de abril de 2026. Cláudio MP de Lima Juiz(a) de Direito As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link…
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