Processo 0006653-15.2024.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006653-15.2024.8.16.0112 Processo: 0006653-15.2024.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.094,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com a terceira Lar Cooperativa Agroindustrial contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar o imóvel na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 22/04/2024, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de sua segurada, situação que a obrigou a indenizá-la. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de sua segurada, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (seq. 01). Recebida a petição inicial e determinadas as diligências de praxe (mov. 27.1). Citada, a requerida apresentou sua peça contestatória (seq. 33.1). Preliminarmente, defendeu a ilegitimidade ativa da parte autora, posto que a segurada não é titular de nenhuma unidade consumidora de energia atendida pela COPEL e, portanto, não possui legitimidade para intentar ação como a presente, de modo que a parte autora também não detém, bem como que o endereço constante na fatura não corresponde ao mesmo do contrato securitário. Ainda, aduziu que não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento por parte da segurada. No mérito, sustentou que ausente a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, situação que dá azo à inviabilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que inaplicável eventual responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva. Pontuou que ausente nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pela segurada da autora e a prestação de serviço de fornecimento de energia, eis que ausente qualquer comprovação de oscilação, intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na data do fato. Aduziu que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo eventual culpa concorrente. Afirmou que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao mov. 37.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem…
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