Processo 0006654-06.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006654-06.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA FRANCISCA BOEIRO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PARA R$ 1.200,00. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. 2. A parte autora, ao ajuizar a demanda, alegou descontos indevidos em conta bancária, sob rubricas de pacote de serviços, afirmando ausência de contratação. 3. Intimada para juntar procuração atualizada e comprovante de endereço recente, deixou transcorrer o prazo sem atendimento da determinação, sendo o feito extinto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, especialmente no contexto de prevenção à litigância predatória. III. Razões de decidir 5. A exigência de apresentação de documentos para regularização da petição inicial encontra fundamento nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabendo à parte instruir a inicial com elementos necessários à adequada formação da relação processual. 6. Em hipóteses de indícios de litigância predatória, admite-se, de forma excepcional, a exigência de documentos adicionais, como forma de assegurar a boa-fé processual e a regularidade da demanda, nos termos da orientação do STJ (Tema 1.198). 7. A determinação judicial de emenda foi clara e específica, tendo sido oportunizado prazo razoável para cumprimento, em observância ao contraditório e à cooperação processual. 8. O não atendimento da determinação judicial configura inércia processual injustificada, incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação, autorizando o indeferimento da petição inicial. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese, não caracteriza excesso de formalismo nem negativa de prestação jurisdicional, mas medida legítima de controle do regular exercício do direito de ação. 10. A jurisprudência do STJ admite a adoção de medidas destinadas a coibir litigância abusiva, inclusive com exigência de documentos aptos a demonstrar a autenticidade da demanda. 11. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos necessários à regular formação da relação…
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