Processo 0006654-19.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006654-19.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001657-80.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVADO : MARIA LUIZA NERES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) AGRAVADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA TÉCNICA EM ÁUDIO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual determinou ao ente estatal o custeio dos honorários periciais relativos à perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda consumerista com inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça à parte autora, o custeio da perícia técnica voltada à aferição da autenticidade de áudio apresentado pela instituição financeira deve recair sobre o Estado ou sobre a fornecedora incumbida da prova da regularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem ao manter a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A distribuição do ônus probatório observa não apenas a regra geral do art. 373 do CPC, mas também a técnica da inversão do ônus da prova, aplicável diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de documento contratual impugnado pelo consumidor, entendimento extensível à hipótese de impugnação da autenticidade de áudio utilizado como elemento de validação contratual. 6. A perícia deferida não busca demonstrar fato constitutivo do direito da autora, mas aferir a autenticidade de elemento probatório produzido pela própria instituição financeira para comprovação da contratação controvertida. 7. O art. 95, § 3º, do CPC não possui aplicação absoluta, pois o custeio estatal da perícia pode ser afastado quando a prova técnica guarda relação direta com encargo probatório redistribuído à parte adversa. 8. A atribuição do custo pericial ao Estado gera incongruência lógica com a inversão do ônus da prova, esvazia a proteção consumerista e transfere ao ente público despesa oriunda de litígio privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, associada à distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, autoriza a atribuição do custeio da perícia técnica à instituição financeira quando sobre ela recair o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 2. A concessão da gratuidade da justiça à parte autora não impõe automaticamente ao Estado o custeio da perícia técnica, sobretudo quando a prova objetiva aferir autenticidade de elemento probatório produzido pela parte adversa. 3. A perícia destinada à verificação da autenticidade de áudio apresentado pela instituição financeira constitui encargo probatório da fornecedora, incumbida da demonstração da existência e validade do…
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