Processo 0006654-63.2002.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006654-63.2002.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006654-63.2002.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : JOSE EDUARDO MACHADO ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : ARMANDO CURTINHAS SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) DESPACHO/DECISÃO Evento  350.1 : Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de  JOSE EDUARDO MACHADO  e  ARMANDO CURTINHAS SILVA FILHO . 1) Do pedido de habilitação dos herdeiros de  JOSE EDUARDO MACHADO , os requerentes alegam que o de cujus não deixou bens , motivo pelo qual não houve abertura de inventário, e pleiteiam a habilitação direta. Da certidão de óbito constante no evento  350.3 , extrai-se que o de cujus era casado e deixou dois filhos maiores.  Na situação em que o falecido não deixa bens a inventariar , é possível a sucessão processual direta para seus herdeiros,  desde que comprovada documentalmente a presença de todos os sucessores. Na documentação anexada nos eventos 252.20 , p. 55 em diante, e  350.1  e seus anexos, não está comprovada a presença de todos os herdeiros, tendo em vista a falta de documento de identificação da viúva, Maria do Rosário Saramago de Andrade, e do filho George Eduardo Machado . Outrossim, consta na certidão do evento  350.4  que  JOSE EDUARDO MACHADO  era casado com Odith Maria Zucatto Mantovani, diversamente do afirmado pelos requerentes no evento  350.1 , em que apontam como viúva Maria do Rosário Saramago de Andrade. Desse modo, intimem-se os requerentes para esclarecer os pontos acima explicitados, juntando os documentos faltantes para posterior deliberação acerca do pedido de habilitação . Prazo: 30 (trinta) dias . Cumprido, dê-se vista a parte contrária para manifestação por 10 (dez) dias, antes de retornarem os autos conclusos. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. 2) De outro lado, da Certidão de Óbito encartada no ev.  252.20 ,, p. 34, infere-se que o exequente originári, ARMANDO CURTINHAS SILVA FILHO , era casado,  deixou bens a inventariar  e 3 (dois) filhos . Assim, diante da existência de bens, o crédito objeto destes autos  deve ser  submetido   a processo de inventário ou arrolamento , exigência necessária para que não haja violação ao direito de herança de outros herdeiros, lesão a eventuais credores da  de cujus , nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública. Nesse contexto, diante do fato que a certidão de óbito indica que a  de cujus  deixou bens a inventariar,  a legitimidade ativa pertence ao respectivo espólio, representado pelo seu inventariant e,  ex vi  do disposto no art. 75, VII, do CPC; ou,  caso já encerrado tal procedimento, a legitimidade pertence aos sucessores,  na proporção definida no formal de partilha , que, por sua vez,  deve contemplar de forma expressa o crédito objeto do presente processo . Sobre o tema, o E. STJ assentou o entendimento no sentido de que “ o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão dos direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha ”, nos termos dos 669 e 670 do CPC (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Nesse sentido, destaco,  mutatis mutandis : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ART. 76 E 317 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. 1 -…

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