Processo 0006656-90.2019.8.17.2480

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0006656-90.2019.8.17.2480
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006656-90.2019.8.17.2480 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO RÉU: MARIA MARGARIDA LIMEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MARIA MARGARIDA LIMEIRA, objetivando a apreensão do veículo marca FORD, modelo KA 10, ano 2015, cor branca, placa PEB5700, RENAVAM 1065499172, e a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do referido bem no patrimônio do credor fiduciário. O autor narra que, em 19/06/2018, celebrou com a ré Cédula de Crédito Bancário nº 559445689.30419 (Id. 49931228, pág. 24), no valor total de R$ 34.365,37, a ser pago em 48 parcelas mensais, tendo como garantia a alienação fiduciária do mencionado veículo. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir da parcela nº 10, com vencimento em 19/04/2019, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo devedor perfazia R$ 32.933,39 na data da propositura da ação. Afirma que a devedora foi regularmente notificada extrajudicialmente, conforme comprovam a notificação e o respectivo Aviso de Recebimento (Id. 49931228, pág. 35), restando configurada a mora contratual. Com fundamento nos artigos 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, com autorização para requisição de força policial e arrombamento se necessário, a citação da ré para contestar ou purgar a mora e, ao final, o julgamento de procedência para tornar definitiva a medida, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (Id. 50169799, pág. 66). O veículo foi localizado e efetivamente apreendido em 30/01/2024, conforme Auto de Apreensão de Id. 164837435, e entregue ao autor. A ré, assistida pela Defensoria Pública, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (Id. 211614834, pág. 315), na qual admitiu a celebração do contrato e a inadimplência, alegando não ter mais condições financeiras de arcar com as parcelas. Narrou que repassou o veículo a um terceiro, Sr. José de Alencar Silva Queiroz Junior, por meio de acordo particular com firma reconhecida em cartório (Id. 211614834, pág. 324), após tentativa frustrada de transferir o financiamento junto ao banco. Relatou que o referido adquirente desapareceu com o automóvel sem honrar as parcelas, levando-a a registrar o Boletim de Ocorrência nº 19E0045005894 (Id. 211614834, pág. 325) por crime de apropriação indébita. Declarou não ter mais interesse no bem e não se opor à sua apreensão. Ao final, requereu a concessão da Justiça Gratuita, a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC e a intimação do banco para prestar contas após a eventual venda do veículo, com devolução de eventual saldo remanescente em seu favor. Foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Id. 26031209335904900000226828744, pág. 352), que restou infrutífera. É o relatório. Decido. I — Questões Processuais Preliminares 1.1. Da Justiça Gratuita A ré, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art.…

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