Processo 0006657-80.2023.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006657-80.2023.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) RÉU : JOSE VIEIRA COUTINHO JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) ADVOGADO(A) : MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte ré (evento 103). 2. Defiro a realização de exame pericial, postulado pela parte ré (evento 103). 2. Ressalvado às partes, de comum acordo, escolher o perito na forma e modo delineados no artigo 471 do CPC, determino a imediata realização de perícia técnica e designo a perita (art. 465 do CPC) HERIKA RIBEIRO DOS SANTOS - CRCTO006805 , que deverá ser intimada a apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). 3. Sublinho que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual, os valores deverão ser fixados na forma da Resolução 232 do CNJ, cuja parte do réu será custeada pelo Estado, caso não haja depósito nos autos. Ante a necessidade de enquadramento do valor do exame para as determinações contidas na Resolução 232 do CNJ, fixo os honorários periciais no montante R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ante os critérios estabelecidos na resolução. Destaco que o valor fixado ultrapassa o limite da tabela em razão do grau do serviço a ser realizado (art. 2, §4º , Resolução 232 do CNJ). 4. No prazo para se manifestar sobre a presente decisão, 15 (quinze) dias, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos (465, § 1º, do CPC); 5. Aceito o encargo, intime-se o Estado do Tocantins para ciência e depósito da quantia arbitrada no prazo de 30 (trinta) dias, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1141 de Paraíso do Tocantins/TO em nome do perito nomeado e em conta vinculada a este Juízo e Processo. 6. Depositados os honorários periciais, fica desde logo autorizado ao perito ao imediato levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor. O remanescente será pago ou levantado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do CPC). 7. A notificação dos assistentes é ônus das partes e seus procuradores, já que são considerados meros assessores das partes (artigos 465, II, 466, § 1º e 95 “caput” do CPC). Contudo, deve o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designe-se a escrivania data, local e horário para o início da realização da perícia, assegurando às partes paridade de tratamento e condições. 8.1. Deve o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias contados da instalação da perícia, ou pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, se for designada. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes por seus advogados a manifestarem-se sobre o mesmo, podendo os assistentes técnicos apresentarem os respectivos pareceres, tudo em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
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