Processo 0006658-31.2017.8.17.2480
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006658-31.2017.8.17.2480 EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): REGO FERNANDES LOCACAO LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executa foi intimada para pagar, contudo, não o fez, havendo, posteriormente, bloqueio integral da quantia devida via SISBAJUD. Em manifestação, a parte Executada se ateve a apenas informar que houve bloqueio excessivo, pugnando pelo seu efetivo desbloqueio, não apresentando impugnação ao restante. É o relatório. Passo a decidir. Conforme ID's 236099759 e 236557257, houve bloqueio de valor excedente à divida, o qual foi devidamente liberado/desbloqueado, contudo, considerando a petição "retro", informando que ainda existe quantia bloqueada, deve esta ser liberada em beneficio da parte executada. Quanto ao valor penhorado e devidamente já transferido, não havendo impugnação a este, entendo que a prestação questionada em juízo se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto. ISTO POSTO, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e artigo 925, todos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. Sem condenação em despesas processuais, ante ausência de impugnação, conforme Lei nº 17.116/2020. Expeça-se alvarás na forma requerida em petição de ID 237113065. Quanto ao pedido de expedição de ofício para fins de efetivar o desbloqueio da quantia apontada pela parte executada, DEFIRO-O, uma vez que, conforme demonstrado, não é possível proceder com a medida pretendida tendo em vista que a funcionalidade de desbloqueio não fica disponível no referido sistema. Desse modo, expeça-se ofício na forma requerida em petição de ID 237717844. Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. Cumpra-se e ARQUIVE-SE. Caruaru, data assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
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