Processo 0006659-25.2025.8.19.0008
TJRJ • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CARLOS DANIEL GONÇALVES BARBOSA (nascido em 09/09/2008), imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 157, §2º, II e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos seguintes moldes (representação de indexador 41): No dia 30 de setembro de 2025, por volta das 23h20, na Rua Hugo Napoleão, nº 27, Bairro Shangrilá, nesta Comarca, o representado, consciente, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios com outros imputáveis não identificados, portanto, com superioridade numérica, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante violência consistente em emprego de simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, ameaças e intimidação, o veículo da marca Ford KA, placa PWC-3H34, cor prata, de propriedade da vítima Wallace Rodrigues da Silva, conforme fls. 03/06. Na ocasião, a vítima, que é motorista de aplicativo, recebeu uma chamada para buscar um suposto passageiro identificado pelo nome 'Kauê'. Ao chegar ao local, 4 (quatro) indivíduos embarcaram no veículo e anunciaram o assalto, proferindo palavras de ordem e ameaças, dizendo que 'se o declarante reagisse, iriam estourar sua cabeça'. A vítima declarou que um dos indivíduos sentou-se no banco de trás e colocou um objeto simulando uma arma em suas costas, ordenando que a vítima desembarcasse para que outro indivíduo assumisse a direção do veículo com a intenção de subtraí-lo. No entanto, ao perceber que não se tratava de arma de fogo real, a vítima reagiu, e os indivíduos desembarcaram do veículo em fuga. Em perseguição, sem perder o representado de vista e com ajuda de um terceiro, a vítima logrou contê-lo, até que a viatura policial pudesse chegar. Ressalte-se que, durante a fuga, a vítima viu o representado arremessar o simulacro de arma de fogo ao chão, que foi apreendido, conforme fl. 19. A representação veio acompanhada do procedimento policial nº 054-13210/2025 (indexadores 03 a 29), da ficha de antecedentes infracionais (indexador 33) e do termo de oitiva informal do jovem (indexador 45). A decisão do indexador 48 recebeu a representação. Laudo de exame de descrição de material no indexador 75. Em audiência realizada no dia 11 de novembro de 2025 (indexador 83), a Defesa apresentou resposta. Foram colhidos os depoimentos do ofendido WALLACE RODRIGUES DA SILVA e do policial militar WELLINGTON DA SILVA DO NASCIMENTO. A instrução foi encerrada em 3 de março de 2026, quando foi ouvida a sra. PAULA ANDRADE DA SILVA, tia materna do representado, ao que se seguiu o interrogatório do adolescente. Em alegações finais de indexador 157, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da representação, com a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. Outrossim, o órgão ministerial requereu a aplicação de medida protetiva ao representado, consistente na matrícula em estabelecimento de ensino, bem como o encaminhamento da tia materna a programas oficiais de orientação familiar. A Defesa, no indexador 169, apontou a necessidade de declaração da improcedência da representação, ante a insuficiência do caderno probatório. Para a eventualidade de acolhimento do pleito inicial, protestou-se pela aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito da…
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