Processo 0006660-34.2003.8.24.0075

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0006660-34.2003.8.24.0075
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Armazém
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 0006660-34.2003.8.24.0075/SC AUTOR : ASSOCIACAO ECOLOGICA AMIGOS DE GRAVATAL ADVOGADO(A) : LUIZ VALCIR GODINHO MARTINS (OAB RS033756) RÉU : CIA DE AGUAS TERMAIS DO GRAVATAL ADVOGADO(A) : EDUARDO NUNES GHISI (OAB SC027223) ADVOGADO(A) : AQUILES DAS MERÇÊS BARROSO (OAB SC020932) RÉU : CONDOMINIO APART HOTEL TERMAL INTERGRAVATAL ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB SC017140) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública proposta originariamente pela Associação dos Moradores, Amigos, Visitantes e Turistas das Termas do Gravatal/SC em face do Município de Gravatal/SC e da Companhia de Águas Termais do Gravatal – Termas Hotel , na qual se discutiu a situação de área verde vinculada ao Loteamento Interlagos, situado no Município de Gravatal/SC. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora formulou, em síntese, pedidos relacionados: a) ao levantamento de embargo judicial incidente sobre obra de construção de uma praça, por força de decisão proferida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova n. 075010055775, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Tubarão/SC; e b) a condenação do Município de Gravatal/SC à demarcação da área verde indicada na inicial, bem como à promoção da urbanização da respectiva área, conforme projeto do loteamento ( evento 344, INIC8 ). Regularmente citada, a COMPANHIA DE ÁGUAS TERMAIS DO GRAVATAL – TERMAS HOTEL apresentou contestação ( evento 344, CONT33 ). Na sequência, o MUNICÍPIO DE GRAVATAL também apresentou resposta ( evento 344, INF88 ). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação às contestações ( evento 344, RÉPLICA108 ). Em manifestação posterior, o Ministério Público consignou ser juridicamente inviável o pedido de levantamento do embargo judicial e, também, o pedido de urbanização da área verde, tendo sustentado, contudo, o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de demarcação da área verde vinculada ao Loteamento Interlagos ( evento 344, INF169 ). Em decisão proferida ao  evento 344, DESP184 , foi determinada a realização de perícia.  Ao evento 344, INF223 , a parte autora requereu que o Ministério Público assumisse o polo ativo da demanda, ao que o Órgão Ministerial anuiu ( evento 344, INF228 ), tendo o pedido sido deferido judicialmente ( evento 344, INF228 ). No curso da instrução, foi realizada perícia na área objeto da controvérsia ( evento 344, LAUDO / 239 ), posteriormente complementada ( evento 344, INF311 ). Ao  evento 344, ALEGAÇÕES343 , o Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a procedência parcial dos pedidos para condenar o Município de Gravatal/SC ao cumprimento de obrigações de fazer relacionadas: a) à obtenção das licenças, autorizações e alvarás necessários ao regular funcionamento da Creche Mickeylândia, a serem mantidos, no mínimo, até a construção e efetivo deslocamento da unidade escolar, conforme intenção manifestada no Inquérito Civil n. 06.2014.00006479-3; b) à adoção de medidas cabíveis para demolição de eventuais obras realizadas por particulares no local objeto da discussão, com recuperação das áreas sob fiscalização do órgão ambiental competente; e c) à delimitação da área verde por cerca, conforme as medições constantes da perícia produzida nos autos. Posteriormente, foi habilitado nos autos o espólio de Luiz Halley Krieger , representado pela inventariante…

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