Processo 0006660-36.2016.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0006660-36.2016.8.14.0017 AUTOR: GERTRUDES RAMOS OLIVEIRA DE SOUZA e outros Nome: HDI SEGUROS S.A. Endereço: AV.ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI,Nº901,ANDAR 2,3,4,5,6,7 E 8, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HDI SEGUROS S.A. em face da sentença de ID 161269400, que julgou procedentes os pedidos formulados por PAULO RAMOS DE OLIVEIRA. A embargante aponta omissão quanto: (A) à preliminar de ilegitimidade ativa da primeira requerente Gertrudes Ramos de Oliveira; (B) ao enfrentamento da tese de ausência de cobertura securitária para o evento narrado na inicial, qualificado como apropriação indébita; e (C) à obrigação do segurado de transferir o salvado à seguradora como condição ao recebimento da indenização. O embargado apresentou contrarrazões (ID 162575778), suscitando preliminarmente a intempestividade dos embargos e, no mérito, pugnando pelo não provimento. É o relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE Rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo embargado. A sentença embargada foi publicada eletronicamente, com registro de ciência pelo patrono da embargante em 18/11/2025 (terça-feira), conforme print do sistema PJe juntado com as contrarrazões. O prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ocorre que o dia 20/11/2025 (quinta-feira) corresponde ao Dia da Consciência Negra, feriado nacional instituído pela Lei nº 14.759/2023. Trata-se de dies non para fins de prática de atos processuais, a teor do art. 216 do CPC. Os embargos foram protocolados em 26/11/2025, portanto no último dia do prazo. São tempestivos. DO CONHECIMENTO Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, visto que apontam vícios concretos de omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Conheço dos embargos. DO MÉRITO DOS EMBARGOS Ponto A: Preliminar de ilegitimidade ativa de Gertrudes Ramos de Oliveira Assiste razão formal à embargante quanto à existência de omissão: a sentença não enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa, o que, em tese, contraria o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Supra-se a omissão para rejeitar a preliminar, pelos seguintes fundamentos. Em primeiro lugar, ao realizar a leitura atenta da petição inicial revela que a ação foi proposta exclusivamente por Paulo Ramos de Oliveira, proprietário do veículo segurado e titular do contrato de seguro. Gertrudes Ramos de Oliveira compareceu nos autos na qualidade de procuradora, por força de representação convencional, não como litisconsorte ativa ou como titular de direito material autônomo. O polo ativo da demanda, portanto, jamais foi composto por ela. Todavia, constata-se que o dispositivo da sentença embargada indicou como beneficiários da condenação tanto "GERTRUDES RAMOS OLIVEIRA DE SOUZA" quanto "PAULO RAMOS DE OLIVEIRA", quando a primeira, como assentado, nunca integrou o polo ativo da demanda na qualidade de parte. Diante disso, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, que autoriza a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, e no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma, retifica-se o dispositivo da sentença embargada para que a condenação conste em favor exclusivamente de PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, único autor…
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