Processo 0006661-44.2021.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006661-44.2021.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006661-44.2021.8.17.2480 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO (A): NATALIA RAFAELA SOUZA DE ATHAYDE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 56277809), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 55040917), que negou provimento à apelação da operadora, mantendo a sentença que a condenou ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ementa encontra-se redigida da seguinte forma: Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Plano de saúde. Demora injustificada na autorização de medicamentos quimioterápicos. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, diante da demora injustificada na autorização e fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa ou demora injustificada na autorização dos medicamentos; (ii) aferir a existência de conduta ilícita ensejadora de dano moral; (iii) analisar eventual desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização; e (iv) avaliar a correção quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a operadora responsável pela prestação adequada dos serviços contratados. 4. Comprovada a demora na autorização de medicamentos prescritos para tratamento de câncer de mama metastático, restou configurada falha na prestação do serviço. 5. A operadora não demonstrou justificativa válida para a demora, tampouco a culpa da autora, havendo necessidade de ajuizamento de ação judicial para garantir o tratamento. 6. A demora comprometeu o direito à saúde e gerou sofrimento à paciente, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais (R$10.000,00) mostra-se proporcional e razoável. 8. Correta a fixação da incidência de juros a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na autorização de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2. O valor de R$10.000,00 a título de indenização por dano moral mostra-se adequado quando considerados os parâmetros jurisprudenciais, a gravidade da falha e a função pedagógica da medida." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 300 e 373, I, do Código de Processo Civil; além dos artigos 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a inexistência de negativa de cobertura, alegando que os procedimentos foram autorizados; b) a correção na distribuição do ônus da prova, afirmando que a recorrida não comprovou o ato ilícito; c) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do…

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