Processo 0006661-45.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006661-45.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0006661-45.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SILVIA DAVIS RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0006661-45.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: SÍLVIA DAVIS RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ca   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, nos autos da reclamação trabalhista, indeferiu a antecipação de tutela (inaudita altera pars) que visava a reintegração da impetrante no emprego, com manutenção de salários e plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante para a concessão da tutela antecipada, bem como a legalidade da decisão que indeferiu a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da tutela antecipada por meio de mandado de segurança é cabível, conforme Súmula nº 414, II, do TST. 4. A concessão da tutela antecipada está sujeita ao livre convencimento do juiz, conforme art. 300 do CPC. 5. A decisão que indeferiu a tutela antecipada fundamentou-se na ausência de fumaça do bom direito, considerando que o pedido demandava ampla instrução probatória e não havia prova de violação de direito líquido e certo da trabalhadora. 6. A ausência de alegação e prova de que a autora estivesse em gozo de auxílio-doença reforça a ausência de direito líquido e certo. 7. A análise da documentação médica apresentada demonstra que a situação da impetrante não configura, por si só, direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da tutela antecipada não configura, por si só, ofensa a direito líquido e certo, quando o juízo se baseia na necessidade de ampla instrução probatória e na ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II.   Trata-se de mandado de segurança proposto por SÍLVIA DAVIS RODRIGUES, devidamente qualificada, contra decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Barretos, nos autos da reclamatória nº 0012923-12.2025.5.15.0011, que indeferiu a antecipação de tutela (inaudita altera pars) pretendida pela autora, a saber, sua imediata reintegração no emprego, com manutenção dos salários e plano de saúde. Narra insurgir-se contra "ato manifestamente ilegal e teratológico praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barretos, consubstanciado na decisão interlocutória de ID 10cb066, que indeferiu, de forma genérica e não fundamentada, o pedido de tutela de urgência, ignorando prova documental pré constituída, deixando de aplicar o art. 300 do CPC e postergando a tutela jurisdicional em contexto de grave comprometimento da saúde da trabalhadora". Junta cerca de 500 páginas, com cópia da reclamação trabalhista apresentada, sem nomear individualmente as peças, nem a fim de apontar de forma exata as provas que, em seu entender, configurariam seu direito líquido e certo. No mais, em suma, deduz extensa argumentação quanto à origem da doença que a acomete, afirmando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados