Processo 0006662-21.2017.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006662-21.2017.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006662-21.2017.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BEATRIZ INÊS CORTEZE HIRSCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) APELANTE : ARTHUR TERUO ARAKAKI (RÉU) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) APELADO : ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (RÉU) ADVOGADO(A) : ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A) APELADO : MAGALHÃES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A) APELADO : RICARDO ARAUJO COELHO (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO COELHO (OAB TO006633) APELADO : KEILA NASCIMENTO ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A) APELADO : SAMUEL LIMA LINS (RÉU) ADVOGADO(A) : ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores aclaratórios com efeitos infringentes, reconheceu a responsabilidade solidária de escritório de advocacia e de advogados pelos danos materiais e morais causados à cliente em razão de omissão no dever de informação, atuação conjunta e levantamento indevido de valores depositados judicialmente. 2. No novo recurso, o embargante sustentou contradição entre o acórdão e a prova técnica dos autos, ao argumento de que teria sido vítima de uso indevido de sua identidade profissional e de sua senha por corréu, sem participação na fraude. Alegou, ainda, omissão quanto à sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, postulando o afastamento de sua responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição interna ao apreciar a responsabilidade solidária do embargante pelos danos causados à cliente; (ii) estabelecer se a condição de pessoa com deficiência, comprovada nos autos, afasta, por si só, os deveres profissionais de diligência, lealdade e guarda das credenciais de acesso ao sistema processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração das provas já examinadas pelo colegiado. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado, e não aquela entre a decisão e a interpretação defendida pela parte. No caso, o acórdão embargado expôs, de modo coerente, que a responsabilização solidária não decorreu apenas da autoria material de ato processual específico, mas do reconhecimento de atuação conjunta, organizada e coordenada entre os envolvidos. 6. A eventual alegação de falsificação de assinatura ou de uso indevido de credenciais não afasta, por si só, o fundamento central do acórdão, assentado na omissão qualificada no dever de informação e lealdade para com a cliente, considerada causa adequada do dano. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a tese defensiva relativa à fraude, ao consignar que o…

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