Processo 0006663-20.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006663-20.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006663-20.2024.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0006663-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00489555 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GRI KOLETA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S A ADVOGADO: TATIANA MARANI VIKANIS OAB/SP-183257 ADVOGADO: EDUARDO RICCA OAB/SP-081517 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0006663-20.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: GRI KOLETA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial, acostadas às fls. 400/413 e 414/425, respectivamente, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, de fls. 345/358 e 389/394, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- No caso, a demandante ajuizou demanda "visando obter o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o Réu que determine a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais por ela realizadas no período de 05/01/2022 a 05/04/2022, bem como a fim de reaver os valores indevidamente recolhidos a esse título no mesmo período, devidamente atualizados."; 2- O STF, em 24/02/2021, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, RE Nº 1287019 (TEMA 1093), afirmou pela necessidade de previsão em lei complementar, e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS); 3- Entretanto, a Suprema Corte modulou a eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só se aplique a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a aplicação da tese é imediata; 4- Assim sendo, observado que a presente ação foi distribuída em janeiro de 2024, após a data de publicação da ata de julgamento em 03/03/2021, inaplicável a ressalva da modulação dos efeitos proposta no julgamento às ações já ajuizadas; 5- O Supremo Tribunal Federal não considerou inconstitucionais as leis estaduais sobre o assunto, tendo apenas declarado a suspensão da sua eficácia, imediatamente, para os contribuintes que ajuizaram ação até a data de julgamento ou a partir de janeiro de 2022 para os demais até que a lei complementar exigida fosse publicada; 6- Com a edição da LC n. 190/2022, publicada no dia 05/01/2022, a Lei Estadual nº 7.071/2015, que dispõe sobre o DIFAL/ICMS no RJ, passou a produzir efeitos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade; 7- Desnecessária a edição de nova legislação estadual dispondo acerca da cobrança do DIFAL/ICMS; 8- A LC 190/2022 apenas instituiu normas gerais, razão pela qual, não sendo instituído novo imposto ou majoração, não há falar em violação ao princípio da anterioridade, seja nonagesimal ou anual, como alegado pelo impetrante; 9- Nada obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de…

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