Processo 0006663-95.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. O autor, nascido em 07/11/1975 (49 anos), formalizou em 17/12/2024 o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 718.387.917-9). O pleito administrativo foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que não houve a comprovação do critério de deficiência exigido pela legislação do BPC-LOAS. Contrapunha-se a essa decisão o laudo médico da Dra. Flavia Bressan Mesquita (CRM/AM 11453), ortopedista e traumatologista, que diagnostica o requerente com espondilodiscoartrose lombossacra e outros problemas na coluna lombar (CID 10: M478, M511, M544 e M545). Segundo o relato, a patologia impõe severas restrições, como a impossibilidade de carregar peso ou realizar movimentos de flexão, além de episódios de dor aguda que o impedem de sair do leito, exigindo medicação constante e prejudicando suas atividades cotidianas e laborais. Quanto ao pressuposto econômico, o requerente apresentou o Cadastro Único (CadÚnico) como prova de sua vulnerabilidade. Em sua peça contestatória, a autarquia previdenciária sustenta que a perícia médica judicial não identificou incapacidade para o trabalho nem sequelas de acidente que reduzissem a capacidade laboral, alegando a ausência de requisitos fundamentais para o deferimento do benefício pleiteado. Perícia médica ev. 15.2. Perícia social dispensada diante da juntada do CadÚnico (ev. 1.5) É o relatório. Fundamento e decido. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Consoante o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o direito ao benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a condição de deficiente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo; e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte autora e de sua família. (TRF-4- AC: 5012731-37.2018.4.04.9999, Relator: Luiz Fernando Wowk Penteado, data de julgamento: 05/02/2019, Turma Regional Suplementar do PR). Salienta a Corte Regional que a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso…
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