Processo 0006665-81.2025.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0006665-81.2025.8.17.2370 AUTOR(A): NILTON ADOLFO DE JESUS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por NILTON ADOLFO DE JESUS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 215976852), ser pessoa idosa e aposentada, tendo sido surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado sob o nº 010012539245. Aduz que o referido contrato prevê o pagamento de 84 parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), totalizando R$ 4.368,00. Contudo, afirma categoricamente jamais ter celebrado tal pacto, tampouco ter recebido o valor integral do empréstimo (R$ 15.626,38), mencionando que apenas houve um crédito em sua conta, via TED, no valor de R$ 2.095,93, o qual desconhece a origem e finalidade. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 225747333), arguindo, preliminarmente: a) a impugnação à justiça gratuita; b) a retificação do valor da causa; c) o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; d) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada mediante assinatura física e que os valores foram creditados na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED (ID 225747350). Pugnou, ao fim, pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou réplica (ID 225841679), rechaçando as preliminares e destacando a divergência entre o número da conta beneficiária do TED e a conta real onde recebe seu benefício, reforçando a tese de fraude. Instadas as partes para especificação de provas (ID 228348460), a parte ré limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 230076474). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 233860793). É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré insurge-se contra o deferimento do benefício sob o argumento de ausência de provas da miserabilidade. Ocorre que a jurisprudência pátria, consolidada no Art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, o autor é aposentado, contando com renda modesta, o que, por si só, autoriza o amparo estatal para acesso à jurisdição. O réu, por sua vez, não coligou aos autos qualquer prova capaz de elidir tal presunção, limitando-se a tecer considerações genéricas. Rejeito a preliminar. Do Valor da Causa: Pretende o réu a redução do valor da causa ao montante do contrato questionado. Todavia, olvida-se o contestante que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, que engloba não apenas a anulação do débito, mas também a pretensão indenizatória por danos morais (Art. 292, VI, CPC). Assim, o valor de R$…
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