Processo 0006665-90.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006665-90.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA RODRIGUES MARANHAO DE OLIVEIRA - SE17268 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA DE MATOS VIEIRA - SE16928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Benefício previdenciário. Pagamentos em duplicidade efetuados com erro pela Autarquia Previdenciária. Boa fé. Irrepetibilidade de verba de cunho alimentar. Configuração. Neste feito, cumpre analisar a possibilidade de ser exigida do segurado o ressarcimento de quantias percebidas de boa fé, em razão do usufruto de benefício(s) previdenciário(s) equivocadamente pago em duplicidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No exercício do poder de autotutela a Administração Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Todavia, impende seja examinado o contexto em que dita percepção, a maior ou indevida, ocorreu, uma vez que, como cediço, verbas de caráter alimentar, recebidas de boa fé, são irrepetíveis, não cabendo ao beneficiário devolver importância a si paga a maior, ou mesmo indevidamente concedida, por erro exclusivo da Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA-RÉ. CANCELAMENTO DO DESCONTO EFETUADO SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de cancelamento do desconto de 10% incidente sobre a aposentadoria por idade que a parte autora percebe. 2. A parte autora foi beneficiária de aposentadoria por idade, posteriormente cancelado pelo INSS, sob o argumento de que fora concedido indevidamente. Atualmente é titular de aposentadoria por idade rural, sob a qual incide um desconto relativo ao ressarcimento do outro benefício cancelado. 2. Sentença de procedência do pedido, determinando que o INSS se abstenha do desconto sobre o benefício do requerente, em face do valor mínimo do mesmo e de sua natureza alimentar. 3. Autarquia-Ré apresentou Recurso Inominado que teve seu provimento negado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Arguição, em síntese, da possibilidade do ressarcimento ao Erário dos valores pagos, ante o novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Cotejo analítico entre o acórdão vergastado e os paradigmas. Imprestabilidade dos julgados dos Tribunais Regionais Federais. Por sua vez, inexiste dissídio jurisprudencial instaurado em face dos julgados do STJ: Recurso Especial n.º 988171/RS e Recurso Especial n.º 571988/RS. 6. No RE 988171/RS, o STJ manteve o julgado que autorizou o desconto das parcelas…
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