Processo 0006665-94.2018.8.13.0347

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006665-94.2018.8.13.0347
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacinto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0006665-94.2018.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JEZIANE BANDEIRA RUAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO JACINTO CPF: 18.349.951/0001-36 DECISÃO I. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pela Exequente, JESIANE BANDEIRA RUAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO JACINTO, visando a satisfação de crédito oriundo de multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência no Mandado de Segurança nº 0020247-98.2017.8.13.0347, em razão do descumprimento da ordem judicial que determinava a nomeação e posse da candidata aprovada em concurso público. A multa original, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, foi limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme noticiado nos autos, a ordem de nomeação e posse, determinada em 15 de dezembro de 2017, com intimação ao Executado em 09 de janeiro de 2018, somente foi cumprida tardiamente em 12 de novembro de 2018, culminando na cobrança da multa no seu limite máximo, conforme petição inicial deste cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 3-7). O MUNICÍPIO de Santo Antônio do Jacinto, regularmente citado e intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 24 de janeiro de 2019, pleiteando a redução do valor da multa por considerá-la excessiva e atentatória ao princípio do não enriquecimento sem causa, bem como pugnando pela observância da ordem constitucional de pagamento de dívidas públicas (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 21-24). Após regular instrução, sobreveio a sentença de 30 de junho de 2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 30-32), que, reconhecendo o caráter cominatório e não indenizatório da multa, e ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgou parcialmente procedente a impugnação, reduzindo o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta decisão transitou livremente em julgado em 29 de setembro de 2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 7). Em observância ao trânsito em julgado e aos comandos judiciais subsequentes, a Exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 22 de agosto de 2022, apurando o montante de R$ 8.262,66 (oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 13). Diante da liquidez e exigibilidade do título, foi proferido despacho em 17 de janeiro de 2023, determinando a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), com a expressa advertência de que o descumprimento no prazo legal ensejaria o sequestro dos valores (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 18). O RPV foi formalmente expedido em 03 de fevereiro de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 20) e o Município Executado foi devidamente intimado em 16 de fevereiro de 2023, conforme Aviso de Recebimento (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 29), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para o adimplemento da obrigação de pequeno valor, conforme previsto na legislação processual civil e nas normas regulamentares do Tribunal. Em 16 de março de 2022 (data referencial que, embora formalmente incorreta na petição, se refere a fatos posteriores ao RPV de 2023, devendo ser interpretada como 16 de março de 2023 ou momento posterior), o Município manifestou-se nos autos argumentando que o valor da requisição (R$…

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