Processo 0006667-28.2023.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 0006667-28.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CURADOR: ELIANA DE SOUZA RODRIGUES REU: BRUNO ESTEVES DE SOUZA RODRIGUES Vítima: ELOYSA DE SOUZA RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, FILHA DE ELIANA DE SOUZA RODRIGUES, NASCIDA EM 01/03/2002 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) ELOYSA DE SOUZA RODRIGUES acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 50539492 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 16h00min, nesta cidade e Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, onde se encontrava presente a MMª. Juíza de Direito, Dra. BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, comigo estagiária de direito. APREGOADAS AS PARTES, responderam a Ilustre Representante do Ministério Público, Dra. SUELI LIMA E SILVA, bem como o Defensor Público em favor do Réu, Dr. CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI, e a Defensora Pública em favor da vítima, Dra. BARBARA CEBALLOS IASBECH. AUSENTES O RÉU E A VÍTIMA ELOYSA DE SOUZA RODRIGUES. PRESENTE A VÍTIMA ADILSON MARCOS DA SILVA RODRIGUES. PRESENTE O ACADÊMICO DE DIREITO PAULO MÁRCIO FERNANDEZ TINOCO, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. ABERTA A AUDIÊNCIA, a Defensora Pública em favor da vítima promoveu contato com a vítima Eloysa, através do telefone 99750-2990, e esta expressamente declarou que não possui interesse no prosseguimento do feito e nem na condenação do réu. Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do réu e desistiu da oitiva da vítima, sendo ambos os pedidos deferidos. Em seguida, foi tomado o depoimento da vítima Adilson, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. Encerrada a Instrução Processual, consultou a MMª. Juíza às partes se haviam requerimentos ou diligências pendentes de cumprimento, sendo que nada requereram na fase do art. 402, do CPP. Dada a palavra ao Ministério Público, assim se manifestou: “MMª. Juíza, o Ministério Público denunciou BRUNO ESTEVES DE SOUZA RODRIGUES, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º do Código Penal Brasileiro e 21 do Decreto-lei 3.688/41, nos termos da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítimas A.M.S e E. S.R, respectivamente, padrasto e cônjuge, conforme vestibular acusatória acostada às fls.02/04. A denúncia fora recebida em r. Decisão, procedendo-se à citação do acusado, o qual apresentou Resposta à Acusação. Em r. Decisão, constatou-se a existência de…
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