Processo 0006667-69.2004.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006667-69.2004.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0006667-69.2004.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRA IAMANOUTH DE FARIAS KHAYAT ADVOGADO(A) AUTOR: ALESSANDRA DE FATIMA DE ALMEIDA PINON (PA11159PA), EDISON MESSIAS DE ALMEIDA (PAPA0009516A) REU: SANDRA MARIA CARNEIRO BISI ADVOGADO(A) REU: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE (PA008349) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Alessandra Iamanouth de Farias Khayat em face de Sandra Maria Carneiro Bisi, distribuídos por dependência à execução de origem nº 0022650-16.2001.8.14.0301, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o Apartamento nº 1501, Edifício Maison Blanche, Rua Tiradentes nº 366, Belém, sob a alegação de bem de família. Em 31/03/2005, sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela embargada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa [ID 70899365]. A sentença foi mantida pelo Acórdão nº 60.828 e pelo Acórdão nº 61.461, proferido este em embargos de declaração, e o recurso especial interposto teve seguimento negado, com trânsito em julgado certificado em 2007 [ID 70899373]. Em 05/06/2009, determinou-se o arquivamento definitivo dos autos [ID 70899374]. Em 13/08/2020, certificou-se que, no processo de origem, as partes celebraram acordo homologado por sentença, que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o mesmo imóvel. Diante da alteração da circunscrição registral do bem para o 1º Ofício de Belém, por força da Lei Estadual nº 8.367/2016, determinou-se a expedição de ofício a essa serventia para a baixa da constrição, com posterior arquivamento [ID 70899374, Pág. 11]. Expedido o Ofício nº 541/2025-2ª UPJ Cível em 30/07/2025 [ID 153398749], sobreveio inércia da serventia, certificada em 17/09/2025 [ID 156973542], e reiterada a diligência via Malote Digital em 09/01/2026 [ID 165387482]. O 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém respondeu, pelo Ofício nº 83/2026, informando que a penhora incidente sobre o imóvel, hoje sob a matrícula nº 69.612 daquela serventia, já havia sido cancelada em 18/07/2019, pelo ato AV-4/69.612, em cumprimento ao Ofício nº 54/2019, expedido nos próprios autos da execução de origem [IDs 176226956 a 176226958]. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A extinção destes Embargos de Terceiro, por ilegitimidade ativa da embargante quanto ao imóvel penhorado, foi definitivamente julgada em 2005 e transitou em julgado em 2007, não comportando nova apreciação de mérito, por força do artigo 505 do Código de Processo Civil. Remanesce a decidir unicamente a determinação de 13/08/2020, que condicionou o arquivamento definitivo à comprovação do levantamento da penhora sobre o imóvel. A resposta do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém [IDs 176226956 a 176226958] demonstra que essa providência já se encontrava cumprida desde 18/07/2019, data anterior à própria determinação que ensejou a reabertura de diligências nestes autos. Não havia óbice registral a ser removido, e a diligência solicitada em 2025 restou prejudicada por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, que autoriza o reconhecimento de fato extintivo do direito reclamado ainda que superveniente à propositura da ação. Satisfeita a condição que obstava o arquivamento definitivo, e inexistindo qualquer outra pretensão pendente de exame,…

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