Processo 0006667-88.2026.8.17.3090
TJPE • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 6667-88.2026.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Fauze Veiga Facury em face do Condomínio Residencial Anamar apensos à execução de título extrajudicial nº 0001124-07.2026.8.17.3090, fundada na cobrança de cotas condominiais da unidade autônoma nº 48, vencidas entre abril de 2022 e janeiro de 2026, no valor atualizado de R$ 101.833,08. Na sua petição, o embargante deduziu, preliminarmente, litispendência ou conexão com a execução nº 0015443-58.2018.8.17.3090, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, prevenção do juízo daquela execução anterior, inépcia da petição inicial por ausência de certidão de matrícula e comprovação documental dos valores e de suposto acordo, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e irregularidade de representação processual do condomínio, ao argumento de que o mandato do síndico subscritor da procuração se encerrara antes da distribuição da execução. No mérito, sustentou a inexigibilidade do título em face de sua pessoa por falta de comprovação da titularidade dominial, a impossibilidade de transferência automática dos débitos pretéritos ao arrematante, à luz da orientação sumular e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre sub-rogação dos ônus no preço da arrematação, a duplicidade de cobrança em relação à execução anterior movida contra a antiga proprietária e o excesso de execução decorrente da inclusão de rubrica denominada acordo, no valor principal de R$ 32.147,27 e atualizado para aproximadamente R$ 38.576,72, bem como de honorários convencionais de 20% e de gastos com veículo. Requereu efeito suspensivo, a procedência dos embargos com extinção da execução e a condenação do embargado por litigância de má-fé. Os embargos estão instruídos, entre outros documentos, com carta de alienação e o auto de alienação lavrado na plataforma Comprei da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos autos da execução fiscal federal nº 0007084-51.2013.4.05.8300, id. 242018794, o anúncio e as normas da própria plataforma, id. 242018792 e 242018793, a decisão do Juízo Federal que autorizou a alienação, id. 242018791, a certidão negativa de débitos imobiliários e o extrato do novo cadastro de imposto predial e territorial urbano em nome do embargante, id. 242018795 e 242018796, e cópias da execução nº 0015443-58.2018.8.17.3090 e do inventário da antiga proprietária, id. 242018790 e 242018798. Intimado, o embargado apresentou impugnação e contrarrazões, id. 244211152, pugnando pela rejeição das preliminares e improcedência integral dos embargos, ao argumento de que a natureza propter rem da obrigação condominial e o disposto no art. 1.345 do Código Civil (CC) autorizam a responsabilização do adquirente, sustentando, ainda, que o crédito não se sub-rogou no preço por ausência de habilitação do condomínio na execução fiscal federal. Requereu o prosseguimento da execução, com penhora no Sisbajud e restrição no Renajud, e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia se resolve à luz da prova documental já acostada, sendo desnecessária a dilação probatória. As questões preliminares e meritórias guardam estreita imbricação fática, razão pela qual serão examinadas de…
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