Processo 0006669-48.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006669-48.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006669-48.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GILBERTO JULIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS - PE37318-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) ATÍPICA E NÃO RECONHECIDA PELO CORRENTISTA. BLOQUEIO DE CREDENCIAIS DE SEGURANÇA (AES/AEM) REGISTRADO NOS SISTEMAS DO PRÓPRIO BANCO DURANTE A TRANSAÇÃO. FALHA SISTÊMICA CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais formulados em face da Caixa Econômica Federal, em decorrência de transferência via TED não reconhecida pelo titular da conta bancária. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de operação eletrônica por meio de dispositivo previamente cadastrado e com uso de senha afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes cibernéticas de terceiros, mesmo quando o sistema de monitoramento de segurança do banco detectou a atipicidade e gerou o bloqueio automático de credenciais de acesso durante a movimentação questionada. III. Razões de decidir: 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados aos consumidores em face de defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). 4. As fraudes cibernéticas e delitos cometidos por terceiros no âmbito de operações bancárias eletrônicas qualificam-se como fortuito interno, por integrarem o risco profissional do empreendimento, o que gera a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (Súmula 479 do STJ). 5. A indicação de conformidade do identificador de máquina (device ID) e das credenciais de acesso é insuficiente para afastar a responsabilidade do banco quando os próprios registros de auditoria interna da instituição ré apontam a ocorrência de bloqueio de assinaturas eletrônicas (AES/AEM) por risco de fraude de forma concomitante ao processamento da transferência contestada. 6. O processamento de transação atípica sob alerta máximo de segurança caracteriza flagrante defeito na segurança do serviço e negligência da instituição bancária em obstaculizar preventivamente o dano financeiro ao consumidor, o que afasta as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 7. Dano material plenamente configurado, o que impõe a restituição integral do valor de R$ 7.750,00 subtraído indevidamente da conta poupança. 8. O dano moral decorre da gravidade do ilícito e da privação abrupta de verba salarial e de natureza alimentar de trabalhador de renda modesta, que gera perturbação à sua dignidade e subsistência (in re ipsa), agravada pelo desvio produtivo decorrente da injustificada negativa de estorno na esfera administrativa. Arbitramento de indenização de R$ 10.000,00, em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso inominado a que se dá provimento para julgar totalmente procedentes os…

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