Processo 0006669-51.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006669-51.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0006669-51.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CLAUDIO MOREIRA MEDEIROS DEMANDADO(A): EDVALDO JOSE DE MELO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança promovida por CLÁUDIO MOREIRA MEDEIROS em face de EDVALDO JOSÉ DE MELO, em virtude do alegado inadimplemento de foros anuais incidentes sobre imóvel foreiro situado na Rua Ator Elpídio Câmara, nº 103, Jardim São Paulo, Recife/PE, relativamente aos exercícios de 2015 a 2025, no valor total de R$ 19.300,00. Alega a parte demandante, em síntese, que: i) é sucessor/herdeiro de titular do domínio direto do imóvel objeto da cobrança; ii) o demandado figura como titular do domínio útil do bem; iii) sobre o imóvel incide regime de enfiteuse regularmente constituído antes do Código Civil de 2002; iv) nessa condição, o demandado está obrigado ao pagamento de foro anual; v) apesar de notificado extrajudicialmente, deixou de adimplir os foros referentes aos exercícios de 2015 a 2025. Regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, o demandado não compareceu ao ato, conforme termo de audiência de ID 236436994. A parte autora compareceu, acompanhada de advogado, requereu a decretação da revelia e reiterou o pedido inicial. Não houve apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Não foram suscitadas preliminares pela parte demandada, diante da ausência de contestação. Ainda assim, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, examino os pressupostos processuais e as condições da ação. A demanda é adequada à via eleita, pois a controvérsia versa sobre cobrança de valor certo, fundada em documentos, sem necessidade de prova pericial ou dilação incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A legitimidade ativa de CLÁUDIO MOREIRA MEDEIROS também se encontra minimamente demonstrada pelos documentos apresentados, os quais indicam a vinculação do domínio direto do imóvel aos herdeiros de Bruno Maia e a condição sucessória invocada pelo demandante. Eventual repartição interna do crédito entre sucessores ou coerdeiros constitui matéria estranha à presente relação processual, não oponível pelo devedor inadimplente para afastar a cobrança, sobretudo diante da ausência de impugnação específica. Superadas tais questões, passo ao mérito. A ausência injustificada do demandado à audiência atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No entanto, a revelia não implica procedência automática. A presunção de veracidade é relativa e deve ser examinada em conjunto com os documentos constantes dos autos. No caso, a documentação apresentada demonstra que o imóvel situado na Rua Ator Elpídio Câmara, nº 103, Jardim São Paulo, Recife/PE, possui natureza foreira, constando referência registral de que o bem é foreiro aos herdeiros de Bruno Maia. Também há indicação documental de que EDVALDO JOSÉ DE MELO figura como titular do domínio útil do referido imóvel. A enfiteuse, quanto às relações anteriormente constituídas, permanece submetida ao regime do Código Civil de 1916,…

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