Processo 0006669-54.2021.8.19.0026
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
HELDER VINICIUS COSTA GOMES ALVES ajuizou ação de reintegração/manutenção de posse, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face de ALBERTO CLÁUDIO BARROSO VON HELD, posteriormente sucedido pelo ESPÓLIO DE ALBERTO CLÁUDIO BARROSO VON HELD, representado pelos herdeiros habilitados nos autos. Alega, em síntese, exercer posse sobre casa residencial situada nos fundos do imóvel localizado na Rua Nestor Pedro da Silva, nº 60, nesta Comarca de Itaperuna, medindo aproximadamente 74,17m² de área construída. Sustenta que o réu praticou atos de turbação e esbulho, especialmente ao interromper o fornecimento de água da residência, manipulando a estrutura do registro que abastece o imóvel ocupado pelo autor, com o propósito de constrangê-lo a abandonar a moradia. Requereu a proteção possessória, a determinação para restabelecimento e manutenção do fornecimento de água, bem como indenização por danos morais. Foi realizada audiência de justificação, ocasião em que se deferiu liminar possessória para manter o autor na posse da casa situada nos fundos do imóvel e se determinou ao réu a religação do serviço de água, cabendo ao autor o pagamento de sua cota mensal de consumo. O réu apresentou defesa. No curso do processo, sobreveio o falecimento do demandado, com regularização da sucessão processual. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita de prova oral. A parte autora apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica possessória, e não dominial. Nas ações possessórias, discute-se a posse e sua violação, e não a propriedade em si. Eventual discussão sobre domínio, titularidade registral ou melhor direito real não autoriza, por si só, a prática de atos de força, tampouco permite que uma parte, por conta própria, inviabilize o uso residencial do imóvel ocupado pela outra. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da violação e a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção, ou a perda da posse, no caso de reintegração. No caso concreto, tais requisitos restaram suficientemente demonstrados. A própria decisão liminar proferida em audiência de justificação reconheceu a plausibilidade da posse exercida pelo autor sobre a casa dos fundos, bem como a necessidade de sua manutenção no imóvel e de restabelecimento do fornecimento de água. A instrução posterior não produziu prova capaz de infirmar tal conclusão. O acervo probatório indica que o autor ocupava a residência situada nos fundos do imóvel, utilizando-a como moradia. A controvérsia estabelecida entre as partes não autorizava o réu a interromper, restringir ou dificultar o acesso do autor à água, serviço essencial à vida doméstica e à permanência digna no imóvel. Ainda que o réu ou seu espólio sustentem possuir direito sobre o imóvel maior, a via adequada para discutir eventual desocupação, retomada ou extinção da posse não é a força privada. O ordenamento jurídico não admite que o titular de suposto direito substitua o Poder Judiciário e imponha, por meios indiretos, a saída de ocupante de imóvel residencial. A interrupção do fornecimento de água, quando utilizada como instrumento de pressão para abandono de moradia, configura turbação possessória relevante. Não se trata de mero desentendimento de vizinhança ou de inconveniente administrativo, mas de ato concreto…
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