Processo 0006670-04.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006670-04.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006670-04.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO CAUTELAR. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Distribuidora de Alimentos São Miguel Ltda., para determinar a liberação dos ativos financeiros que foram bloqueados antes da citação da agravante. 2. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80, uma vez que o não funcionamento do devedor no endereço fiscal induz à autorização do arresto; 2) a informação dos correios acerca da mudança de endereço é suficiente para a constatação de não localização do devedor no seu domicílio fiscal declarado, autorizando o arresto, nos termos do dispositivo precitado; 3) o comparecimento espontâneo do réu nos autos supriu a citação, na forma do §1º do art. 239 do CPC, tornando legítimo o bloqueio de valores. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão ao embargante, que utilizam do presente expediente processual para rediscutir a matéria. 4. Conforme se verifica do trecho do voto abaixo, todos os pontos tidos como omissos ou contraditórios foram devidamente enfrentados. Veja-se: "No caso dos autos, verifica-se que a única tentativa de citação ocorreu por via postal, tendo sido o AR devolvido com a informação 'mudou-se', sendo juntado aos autos em 30/10/2025. Sem que se tenham promovido diligências adicionais para a localização da parte executada, procedeu-se, em 10/11/2025, ao bloqueio de ativos financeiros da empresa via SISBAJUD. Não se pode presumir, a partir de uma única diligência frustrada de citação, que a executada esteja a ocultar patrimônio ou a se furtar dolosamente à prestação jurisdicional, mormente quando inexistente qualquer elemento fático concreto a indicar risco iminente de frustração da execução. Nessas condições, não se configuram os pressupostos legais para aplicação do art. 7º, III, da Lei…

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