Processo 0006670-10.1997.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 0006670-10.1997.8.24.0004/SC APELADO : MARIA DA GRACA ALVES MOTA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que na ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 00066701019978240004 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões) . Autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão. No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato" ( evento 535, SENT1 ) Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) é inaplicável a prescrição intercorrente, pois não houve inércia qualificada da credora, tendo o processo sido constantemente impulsionado com a prática de atos voltados à satisfação do crédito; b) eventual demora no andamento processual decorreu de falhas do próprio Judiciário, como a ausência de publicação de decisão e entraves procedimentais, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ e afastando a prescrição; c) a indicação de bens em momento posterior não caracteriza inércia, mas sim resultado positivo da atividade de localização patrimonial, seguida de pedidos concretos de penhora; d) a sentença violou o princípio da efetividade da tutela jurisdicional ao extinguir a execução justamente quando havia bens localizados e requerimento de constrição, frustrando a satisfação do crédito; e) houve aplicação inadequada de precedentes sobre diligências infrutíferas, pois, no caso concreto, as diligências foram eficazes e culminaram na localização de patrimônio penhorável. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 547, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 558, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de…
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