Processo 0006671-93.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006671-93.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006671-93.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ELIETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA REFERENTE AO FGTS ajuizada por ELIETE MOREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação no Evento 11. Em sua peça de defesa, o réu confirmou que a parte autora prestou serviços por meio de contrato temporário, mas defendeu a estrita legalidade da contratação, asseverando que o ato visou atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Sustentou que a investidura sem concurso, por si só, não gera nulidade e que, conforme entendimento jurisprudencial, o reconhecimento de irregularidade só ocorreria caso as sucessivas renovações ultrapassassem o período de cinco anos. No mérito, o requerido defendeu a natureza jurídico-administrativa e estatutária do vínculo, o que afastaria a aplicação da Lei nº 8.036/90 e, consequentemente, a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, refutou os cálculos apresentados pela autora, pugnou pela necessidade de futura liquidação de sentença e requereu que, em caso de condenação, fosse utilizada a Taxa Referencial (TR) para a atualização dos depósitos. A parte autora apresentou réplica no Evento 15, reiterando a nulidade do vínculo devido às renovações sucessivas e habituais para funções ordinárias, reforçando o direito ao FGTS com base no Tema 916 do STF. É o relato do necessário. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – DAS QUESTÕES PRÉVIAS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre destacar que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada junto ao requerido para exercer a função de Auxiliar 1 , nos seguintes períodos: a) No exercício de 2019, com início em 01/03/2019 e término em 28/02/2021 (vínculo nº 11654678/1 - Evento 1, FINANC6, FINANC7 e FINANC8); b) No exercício de 2021, com início em 31/03/2021 e término em 31/03/2023 (vínculo nº 11654678/2 - Evento 1, FINANC9, FINANC10 e FINANC11); c) Nos exercícios de 2023 e 2024, com início em 03/04/2023 e exoneração em 02/04/2024 (vínculo nº 11654678/3 - Evento 1, FINANC12 e FINANC13). Do total, tem-se que a parte autora laborou para o requerido por aproximadamente 61 (sessenta e um) meses entre os anos de 2019 e 2024, exclusivamente no cargo de Auxiliar 1. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 19 de outubro de 2025 . Por conseguinte, operou-se a prescrição de todas as pretensões pecuniárias cujos fatos geradores são anteriores a 19 de outubro de 2020 . Compulsando os autos, observa-se que a autora, embora tenha laborado desde o exercício de 2019, limitou seu pedido condenatório às verbas devidas entre outubro de 2020 e abril de 2024 . Na planilha de cálculos anexada, a requerente já assinalou como "PRESCRITO" o período compreendido entre abril de 2019 e setembro…

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