Processo 0006673-61.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006673-61.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0006673-61.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: EDNA LUCIANO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0006673-61.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina, que indeferiu pedido de liminar para determinar arresto cautelar de valores dos reclamados em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento da liminar que visava o arresto cautelar de valores dos reclamados, em sede de processo trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a liminar foi devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando clareza e consistência ao analisar os argumentos da impetrante. 4. O indeferimento da liminar em sede de tutela provisória não configura direito líquido e certo, salvo em casos de manifesta arbitrariedade, o que não foi comprovado. 5. A ausência de demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo, bem como de sua violação, impede o deferimento da liminar. 6. A decisão que indeferiu a tutela de urgência se baseou na ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois não foram identificados indícios de incapacidade financeira dos réus para quitar eventual condenação. 7. Não foram demonstradas circunstâncias que evidenciassem o desacerto da decisão impugnada, que se fundamentou em argumentos válidos e coerentes. 8. O Ministério Público do Trabalho opinou pela não concessão da segurança, considerando a ausência de ilegalidade ou abusividade na decisão que indeferiu a tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: O deferimento de liminar em mandado de segurança que visa a suspensão de tutela provisória somente é cabível quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder. A ausência de demonstração dos requisitos para concessão da tutela de urgência, como o fumus boni iuris e o periculum in mora, afasta a possibilidade de deferimento do arresto cautelar. O mandado de segurança não se presta a discutir o mérito da ação principal, mas sim a verificar a legalidade ou abusividade da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 300. Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TST - 0017002-04.2024.5.15.0000; TRT9 - 0004246-28.2024.5.09.0000; TRT9 - 0003137-42.2025.5.09.0000; TRT9 - 0004711-37.2024.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados