Processo 0006673-91.2025.4.05.8104

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006673-91.2025.4.05.8104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal CE
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006673-91.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIA CREUSA DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA - CE31449 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA CREUSA DE OLIVEIRA FARIAS em face da Caixa Econômica Federal -- CEF, ao argumento de que jamais solicitou ou contratou o cartão de crédito consignado nº 104160761549201, cuja reserva de margem consignável teria sido averbada em seu benefício previdenciário. No mérito, os pedidos não merecem acolhida. A pretensão autoral pressupõe a efetiva ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário, dos quais decorreriam tanto a repetição do indébito quanto o dano moral alegado. Essa premissa, contudo, não encontra respaldo na prova documental produzida. O histórico de consignações juntado aos autos revela, tão somente, a reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 104160761549201, sem demonstrar a realização de descontos efetivos sobre os proventos da autora. A reserva de margem consignável limita-se a bloquear parcela do benefício disponível para consignação futura, não se confundindo com desconto efetivamente lançado e subtraído da renda mensal. Ausente a prova de valores efetivamente descontados do benefício, não há indébito a ser restituído -- muito menos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), providência que pressupõe a cobrança e o pagamento de quantia indevida, o que aqui não se verificou. De igual modo, não se demonstrou o dano moral. A mera reserva de margem consignável, desacompanhada de descontos efetivos e de qualquer comprovação de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora, não caracteriza, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Na espécie, o dano moral não se presume, dependendo da demonstração de prejuízo concreto, do qual os autos não dão notícia. Não comprovados os descontos indevidos nem o dano moral, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro, por conseguinte, o pedido de antecipação de tutela. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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