Processo 0006674-26.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0006674-26.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE JOSUE LOPES LIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Jose Josue Lopes Lira, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária contra o Banco Bradesco S/A (ID 200106959, pág. 2). Sustenta o autor que é policial militar e possui conta bancária junto à ré para o recebimento de seus proventos, sob o nº 209910-1, agência 1599 (ID 200106959, pág. 4). Alega que constatou deduções mensais sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" em sua verba alimentar, as quais totalizaram R$ 9.291,07 em 23 descontos ocorridos no período de maio de 2020 a setembro de 2022 (ID 200106959, pág. 5). Diante disso, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica que justifique essas cobranças, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de tutela provisória de urgência (ID 200106959, pág. 17-18). O despacho inicial determinou a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira do demandante (ID 200125565, pág. 1), o que ensejou a manifestação do autor com a juntada de comprovantes de rendimento e declaração de imposto de renda (ID 203054669, pág. 2). Seguiu-se a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou a intimação da requerida para se manifestar sobre a tutela e ordenou a citação (ID 222828854, pág. 1). Citado regularmente via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 226567383, pág. 1), o réu apresentou manifestação contrária ao pedido de tutela (ID 227821945, pág. 2) e, no prazo legal, ofereceu contestação tempestiva (ID 228735759, pág. 2). Em sua defesa, o banco sustentou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, de conexão e fracionamento de lides com outras demandas, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 228735759, pág. 6-8). No mérito, alegou que as cobranças impugnadas referem-se a encargos moratórios decorrentes de impontualidade no pagamento de parcelas de empréstimos contratados pelo autor, os quais foram debitados de forma impontual em razão da falta de saldo suficiente nas datas de vencimento programadas (ID 228735759, pág. 3-4). Intimado, o autor ofereceu réplica rebatendo todas as preliminares e argumentos da defesa, colacionando decisões semelhantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco para corroborar o seu pleito (ID 229970808, pág. 2). Ao final, diante da ausência de novos elementos probatórios a serem produzidos, o autor requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 231354519, pág. 2). Verificada a desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . É o que importa relatar. Decido. 2. Preliminares e Prejudiciais de Mérito O fato de o autor não ter formulado reclamação ou pretensão administrativa prévia perante a instituição financeira ré não afasta o seu interesse de agir, dado que o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré (ID 228735759) configura pretensão resistida e consolida o interesse processual do autor. O ajuizamento de…
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