Processo 0006674-89.2026.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006674-89.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : AUREA SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Passo ao julgamento do mérito. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar se o termo inicial para pagamento do abono de permanência à servidora pública municipal retroage à data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária ou se fica limitado à data do requerimento administrativo, bem como analisar o direito do requerido à compensação dos valores pagos administrativamente. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a requerente preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária na data de 26/01/2024. Este fato foi atestado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína (IMPAR) por meio de simulação do benefício (Evento 29, ANEXO3). A autora formalizou o requerimento administrativo posteriormente, em 11/06/2025 (Evento 29, ANEXO4). Ressalta-se que a tese defensiva de que o abono de permanência somente é devido a partir da opção formalizada em requerimento administrativo não encontra respaldo jurídico. O direito ao abono de permanência possui matriz constitucional, conforme o art. 40, § 19, da Constituição Federal, e visa incentivar o servidor ativo que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária a permanecer em atividade. Portanto, a opção do servidor em continuar trabalhando é suficiente para garantir o direito ao abono, que equivale ao reembolso de sua contribuição previdenciária. O direito retroage ao exato instante em que foram preenchidas as condições para a aposentadoria voluntária, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público que retém os descontos previdenciários após o preenchimento de tais requisitos. Ademais, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o momento em que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, independentemente de requerimento administrativo ou de outros trâmites burocráticos. Veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da autarquia no sentido de restabelecer a Sentença de improcedência do pedido. Prejudicados os demais Recursos Especiais. 2. Os pedidos da exordial evidenciam a pretensão da Associação Sindical ao reconhecimento dos efeitos financeiros da concessão do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria e o servidor continue em atividade, independentemente de apresentação de requerimento administrativo para tanto. 3. Em contrapartida, sustentou a UFRPE a ausência de interesse de agir na postulação judicial do pagamento do abono de permanência em face da ausência de requerimento administrativo por parte dos substituídos. Alega que "improcede o pedido de pagamento do abono de permanência, sem a formalização da opção perante a Administração". 4. Não se pode obrigar que a Administração,…
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