Processo 0006675-29.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0006675-29.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA PROCESSO nº 0006675-29.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: SP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA RELATOR: LEVI ROSA TOME Trata-se de mandado de segurança impetrado por SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. contra ato do MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da trabalhadora ao emprego. Alega a impetrante que a r. decisão é ilegal, porquanto concedeu tutela de urgência fundada no reconhecimento de garantia provisória de emprego à gestante em hipótese de contrato de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, em afronta a entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular. Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. Concedida a liminar. Parecer do MPT para denegação da segurança. Intimada a litisconsorte necessária. É o breve relatório. Em sede de decisão liminar, este relator exarou o seguinte entendimento: "É cabível o presente mandado de segurança, à medida que a impetrante não dispõe de medida processual diversa, dotada da urgência necessária, apta a neutralizar de imediato os efeitos do ato tido por coator, nos termos da Súmula 414 do C. TST. O ato impugnado assim dispôs, em síntese, ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferir a tutela de urgência para reintegrar a trabalhadora ao emprego, sob o fundamento de que a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT seria aplicável mesmo em contratos por prazo determinado, inclusive à luz da Súmula 244 do C. TST. A controvérsia posta neste mandado de segurança exige análise criteriosa. A impetrante alega que firmou contrato de trabalho temporário com a primeira reclamada, para a prestação de serviços junto à tomadora, destacando ter sido a trabalhadora dispensada ao término do pacto, embora estivesse grávida à época. Sustenta que a decisão coatora reconheceu, de forma indevida, a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a despeito da modalidade contratual específica adotada. A questão dos autos, apesar de não parecer, guarda densa complexidade, cuja transposição exige grande ponderação, em razão da modalidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada. Em verdade, de há muito, a jurisprudência suplantou conceitos arraigados no direito contratual, para entender que certas garantias empregatícias, a despeito de inconciliáveis com os chamados contratos por prazo determinado, ou contratos a termo, haveriam de prevalecer mesmo que firmado esse tipo de pacto empregatício. Sim, porque a rigor, considerada a própria natureza dos contratos por prazo determinado, firmados para terem duração limitada no tempo, estes não poderiam ser prorrogados ou desconsiderados em função da estabilidade gestacional ou da estabilidade acidentária, por exemplo, - duas garantias empregatícias que, por serem garantias ou estabilidades provisórias, não se ajustariam a essa modalidade de pactuação empregatícia. A despeito disso, o inciso III da Súmula/TST 378, e o inciso III da Súmula/TST 244, a…
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