Processo 0006675-39.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006675-39.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: GABRIEL MARCOS LEONIDAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 AUTORIDADE: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, ajuizado em 02/02/2026, impetrado por RUBENS DA SILVA MORAES contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, com o objetivo de obter a antecipação da colação de grau no curso de Medicina e a consequente expedição do diploma ou certificado de conclusão de curso devido sua aprovação no Programa de Residência Medicina que exige a apresentação imediata do diploma de graduação. Alega a parte impetrante que é estudante do curso de Medicina da Universidade Federal do Ceará (UFC) desde julho de 2020, sendo concludente de medicina, matriculado no último semestre letivo (2026.1), com previsão para conclusão do internato em maio de 2026 e colação de grau regular em junho do corrente ano, cursando, portanto, o 12º semestre, tendo concluído mais de 90% do curso com índice de rendimento acadêmico de 9.23, atestando o seu grande desempenho ao longo de sua trajetória acadêmica, acrescentando que até 2025.2 havia integralizado 6540 horas da carga exigida, faltando apenas um único semestre de internato, referente aos módulos remanescentes de Saúde Mental e de Clínica Médica. Relata que além de haver integralizado mais de 90% da carga horária curricular obrigatória do curso de Medicina, comprovou extraordinário aproveitamento acadêmico mediante participação intensa e contínua em atividades complementares, exemplificado através das centenas de horas formais em congressos científicos, cursos de aperfeiçoamento, ligas acadêmicas e grupos de estudo, já tendo cumprida a carga horária mínima de 7.200 horas, exigida pela Resolução nº3, de 20/06/2014 e art.2º da Resolução CNE/CES Nº 3, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. Acrescenta que foi aprovado no Exame Nacional de Residência - ENARE, regido pelo edital nº 03/2025 - Residência Médica, bem como foi aprovado no Processo seletivo do edital nº 004/2025, de 14 de novembro de 2025, para atuar como médico na cidade de Limoeiro do Norte/CE e na Seleção Pública para Residência Médica organizada pelo ENARE, com convocação para matrícula na especialidade de Cirurgia Geral no Hospital Dr. Carlos Madeira, cujo resultado final já foi publicado e as chamadas para pré-matrícula se iniciarão no dia 06/02/2026. Conclui o impetrante alegando que a não antecipação da colação de grau, nas circunstâncias presentes, acarretará dano grave e de difícil, senão impossível, reparação, uma vez que, apesar de sua brilhante aprovação em processo seletivo extremamente concorrido, ficará impedido de efetivar a matrícula no Programa de Residência Médica, cujo período de inscrição e início das atividades se encontram iminentes. Custas devidamente pagas. (id142893965) Parte impetrante peticionou informando fato superveniente, qual seja, sua aprovação no Processo Seletivo de Residência Médica do Estado de Pernambuco (SUS-PE 2026). (id. 143543054) Em suas informações a autoridade impetrada informou que: (id145592867) "O impetrante é aluno regularmente matriculado no curso de Medicina, Campus Fortaleza, tendo ingressado no semestre 2020.2, sob a matrícula nº 496856. Atualmente, encontra-se cursando o…
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