Processo 0006675-84.2025.8.16.0194
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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SENTENÇA Autos n.º 0006675-84.2025.8.16.0194 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Réu: ANTONIO SERGIO GROBER I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Antônio Sergio Grober, sob os seguintes fundamentos. 2. Narra a parte autora que concedeu ao réu um financiamento, mediante Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, sob nº 12024000404951/243628832, no valor de R$ 66.576,00 (mov. 1.7/1.8). 3. Afirma que a parte ré, embora notificada extrajudicialmente (mov. 1.11) quedou-se inerte quanto ao pagamento do débito atualizado. Requer, assim, liminarmente, a busca e apreensão do bem oferecido em garantia. 4. A liminar foi deferida para o fim de determinar a busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial (mov. 14), culminando cumprida no mov. 35.2. 5. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa ao mov. 45. Preliminarmente, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pleiteou pela revisão contratual diante da existência de cláusulas abusivas, especificamente em relação a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a capitalização diária de juros, juros remuneratórios acima da média do mercado, a tarifa de avaliação do bem e venda casa de seguro. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da descaracterização da mora, com a condenação do Banco autor ao pagamento de perdas e danos pela apreensão do veículo. 6. Impugnação à contestação (mov. 49). 7. Anúncio do julgamento antecipado (mov. 58).8. É o relatório de necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Benefício da gratuidade da justiça 9. Determinada a realização de pesquisa através dos sistemas Sisbajud e Renajud para verificar a hipossuficiência econômica (mov. 58), foram juntados documentos (mov. 63). 10. Da análise dos documentos, verifico que a parte ré logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência. A instituição financeira, por sua vez, apresentou impugnação absolutamente genérica (mov. 49). 11. Considerando a atual condição financeira do réu (mov. 45 e 63), concedo a gratuidade da justiça, na forma determinada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. II.2. Código de Defesa do Consumidor 12. A controvérsia em questão configura uma relação típica de consumo, exigindo a aplicação da Lei nº 8.078/90. A qualificação das partes como consumidor (réu) e fornecedor (autor) encontra respaldo nos artigos 2º e 3º da referida legislação. 13. Nos termos da Súmula de n.º 297 do STJ: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 14. Desta forma, a presente lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 16. Mesmo diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova em seu benefício, incumbe à parte ré fazer prova para fundamentar suas alegações.II.3. Comissão de permanência cumulada com outros encargos 15. A cobrança de comissão de permanência, por si só, não é encargo ilegítimo e encontra respaldo normativo na Resolução nº 1.129/86 do BACEN, em exercício de competência permitida pela Lei nº 4.595/64. 16. Contudo, referido encargo não deve ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, além de que não pode ser cobrado de forma cumulada como juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.…
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