Processo 0006676-40.2020.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006676-40.2020.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006676-40.2020.8.16.0131 Processo:   0006676-40.2020.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$742.411,16 Autor(s):   ADEMAR ANTONIO GELINSKI Réu(s):   Diavão e Diavão LTDA Luan Geovani de Almeida Maia S E N T E N Ç A 1. Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS alegando que em data de dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 11h o requerente transitava na Avenida Tupi, com sua Motocicleta Honda CG 125, placas LXU-3038, sendo que no semáforo em frente ao Posto Amigão (posto de combustível), que estava aberto para o requerente, teve sua frente fechada pelo caminhão VW24.250CLC, de propriedade do requerido e conduzido por LUAN GIOVANI DE ALMEIDA MAIA, que invadiu o sinal vermelho ao cruzar a pista, causando a colisão em que foi vítima o autor, vindo experimentar danos. Decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 10.1). Os réus apresentaram contestação no movimento 30.1. A parte autora apresentou impugnação às contestações em mov. 33.1. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (mov. 34.1), fizeram as partes nos mov. 39.1 e 40.1. Em seguida, o processo foi saneado, ocasião na qual este Juízo atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral, documental suplementar e pericial (mov. 42.1). Juntada de laudo pericial (mov. 120.1). Parecer por assistente técnico do réu (mov. 124.2). Homologação do laudo pericial (mov. 126.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 178.1, oportunidade em que tomado o depoimento pessoal do autor, e oitiva das testemunhas JOCENEI DO NASCIMENTO e LUIZ LEOMAR SCHUNCK. Na ocasião, deferiu-se a expedição de ofício à Seguradora Bradesco, para informações acerca de indenização paga ao autor, em decorrência do acidente. Resposta do ofício no mov. 215.1. Novamente oficiada a requerimento dos réus, a seguradora trouxe aos autos o procedimento de aviso de sinistro integral (mov. 240). Conversão do julgamento em diligência (mov. 257), com expedição de ofício ao DEPATRAN, cuja resposta consta do mov. 272. Manifestação das partes (mov. 279 e 280). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ADEMAR ANTONIO GELINSKI em face de LUAN GEOVANI DE ALMEIDA e, DIAVÃO E DIAVÃO LTDA ME. A controvérsia dos autos se resume a saber se do acidente decorre o direito do autor de ser indenizado pelos réus. Nesse passo, a pretensão indenizatória depende, antes, da apuração dos requisitos que configuram a responsabilidade civil e o dever reparatório. Inicialmente,…

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